Novidades
Convenção Portugal e Peru / Diplomas CIVA
3 April 2014

Aviso n.º 48/2014. D.R. n.º 66, Série I de 2014-04-03
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público que foram emitidas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de novembro de 2012
Mais informação: Aqui

Processo: nº 5221, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA; alínea c) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA.
Assunto: Taxas - Transportador rodoviário de mercadorias realizado pelo próprio ou por outro subcontratado, a produtores agrícolas, de madeira (eucaliptos).
Mais informação: Aqui

Processo: nº 5716, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA; alínea c) do n.º 1 do art. 18.º do
CIVA.
Assunto: Taxas - Prestações de serviços de transporte de produtos agrícolas, efetuadas
por um agrupamento de produtores de cereais ou por uma empresa por este
subcontratada, a produtores agrícolas
Mais informação: Aqui

Processo: nº 6538, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Diploma: CIVA
Artigo: alínea i) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas – Prestações de serviços de corte de madeiras para terceiros (eucaliptos e pinheiros), efetuado diretamente na floresta
Mais informação: Aqui

Processo: nº 6671, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Diploma: CIVA
Artigo: verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º
do CIVA
Assunto: Taxas - Transmissão de casca de pinheiro e de lenha efetuada pelo produtor
ou em qualquer outra face de comercialização.
Mais informação: Aqui

Processo: nº 6670, por despacho de , do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Diploma: CIVA
Artigo: verba 5.1.2 da Lista I, anexa ao CIVA, alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo
18.º do CIVA
Assunto: Taxas - Transmissão de flores comestíveis, efetuada pelo produtor ou em
qualquer outra fase de comercialização, independentemente do estágio de
comercialização em que tais produtos se encontrem (no produtor ou no
retalho).
Mais informação: Aqui