Pareceres
IVA - inversão do sujeito passivo
2 June 2023
Parecer elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - inversão do sujeito passivo
PT27487 - março de 2023

Como usar a regra de inversão na aplicação e montagem de um sistema de videovigilância, nomeadamente no que diz respeito aos monitores e outros equipamentos móveis?

Parecer técnico


A questão colocada está relacionada com a aplicação da regra da inversão na instalação e montagem de sistemas de videovigilância.
Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) são sujeitos passivos de imposto «as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.»
Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e a Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
- O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
Através do Ofício-Circulado n.º 30 101, de 24 de maio de 2007, a Área de Gestão Tributária - IVA divulgou instruções administrativas sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, anexando os seguintes documentos:
- Anexo I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão e
- Anexo II, com uma lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão. Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil, englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra (entendendo-se, no mencionado oficio, como obra «todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo»), independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo, nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção; e
- Adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
Através do Ofício-Circulado n.º 30 101, de 24 de maio de 2007, foram transmitidos esclarecimentos sobre a aplicação desta regra, designadamente:
- Que a mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1).
- Que a entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, se considera abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados no anexo II da Lei n.º 41/2015 (que substituiu a Portaria n.º 19/2014), independentemente de o fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015 (que substituiu o Decreto-Lei n.º 12/2004).
- Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3).
- A simples montagem de aparelhos que não façam parte integrante do edifício (elevadores a que se refere o n.º 39 do Despacho n.º 26026/2006, de 21 de dezembro e aparelhos de ar condicionado ou de vídeo vigilância funcionando isoladamente), não se encontra abrangida pela referida regra de inversão [alínea b) do ponto 1.5.4].
A Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, define como obra a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis.
Assim, se determinada operação reunir as condições cumulativas referidas nos anteriores pontos 4 e 5, é obrigatório observar o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, cabendo ao adquirente (inversão do sujeito passivo) a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido (sem prejuízo do seu direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente nos termos dos seus artigos 19.º a 26.º), devendo a fatura emitida pelo prestador dos serviços conter a expressão «IVA – autoliquidação», nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA (ver Ofício-Circulado n.º 30 101).
O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura recebida do prestador de serviços ou, em caso de não recebimento da fatura e, subsistindo a obrigação de autoliquidação, deve esta processar-se em documento interno.
Face ao exposto, a questão aqui será identificar se, de facto, se trata, ou não, de um sistema/aparelho que não faz parte integrante do edifício e que é simplesmente instalado no mesmo - o que depende da situação concreta.
Constam da lista I, anexa ao referido Ofício-Circulado, lista meramente exemplificativa de trabalhos a que se aplica a regra de inversão, «Sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento e de comunicação, que sejam partes integrantes do imóvel»
No entanto, se está em causa a simples montagem de um aparelho de ar condicionado num imóvel onde já existe toda a pré-instalação inerente ao funcionamento deste equipamento, consubstanciando-se esta instalação na mera fixação do aparelho no local já devidamente preparado para o efeito, não estão reunidas as condições referidas naquele Ofício-Circulado pelo que não será aplicável a regra da inversão.
Avaliação idêntica terá de ser efetuada para a situação dos designados sistemas de videovigilância, que, consoante o caso, podem ficar ou não abrangidos pela regra da inversão.
Não se aplicará a regra de inversão caso a instalação consista na mera fixação, eventualmente a outros que possam já existir.
Por outro lado, poderá aplicar-se-á a regra de inversão, caso os referidos equipamentos fiquem materialmente ligados ao imóvel com carater de permanência, tendo subjacente alguma preparação (obra).
Face ao exposto, pressupondo que os equipamentos de videovigilância irão fazer parte integrante do imóvel, caso seja necessário a empresa executar serviços de construção civil para efetuar a respetiva montagem dos equipamentos. Neste caso estamos perante:
- Uma operação de prestação de serviços «instalações» abrangida pela lista do anexo II da Lei n.º 41/2015, pois os equipamentos de videovigilância enquadram-se como «- Sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento e de comunicações, que sejam partes integrantes do imóvel». Sendo o adquirente um sujeito passivo ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, a empresa aplicaria a regra de inversão, devendo as faturas em causa, serem emitidas com a expressão «IVA – autoliquidação», em conformidade com o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA.
Deste modo, se estivermos perante toda a montagem de um sistema de videovigilância que fazem parte do imóvel com carácter de permanência cumprindo assim com as condições para aplicação da regra de «IVA – autoliquidação».
No entanto, se estivermos perante a simples montagem de equipamentos e, essa montagem não envolver trabalhos de construção civil, ou seja, tais equipamentos (videovigilância) pela sua forma de colocação não fica materialmente ligado ao imóvel com carácter de permanência, então nesta situação não se pode aplicar a referida regra de «IVA – autoliquidação».


 

Notícias & Comunicados