Pareceres
Ativos fixos tangíveis – tratamento contabilístico e fiscal
27 October 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC

Ativos fixos tangíveis – tratamento contabilístico e fiscal
PT27712 – setembro de 2023

 

Determinado empresário em nome individual, com contabilidade organizada, comprou uma máquina e foi-lhe oferecida outra no valor de 5 900 euros. Como proceder?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal da oferta de uma máquina pela aquisição de uma outra máquina. No caso em concreto trata-se de bens do ativo fixo tangível.
Sucede com frequência, na prática, que são formalmente oferecidos certos bens, mas que na realidade não são oferecidos, sendo antes o respetivo preço ocultamente incluído no de outros bens alienados a título oneroso.
É assim que vemos, nos supermercados, produtos à venda com indicações do tipo «leve três, pague dois», como se uma das unidades fosse gratuita quando, no fundo, o preço dessa unidade está compreendido no de venda das outras duas.
Assim, na contabilidade do adquirente, a elaborar com base no princípio da substância sobre a forma, essa "oferta" não deve ser relevante, contabilizando-se o total dos bens adquiridos pelo preço convencionado para os que são transmitidos a título oneroso.
Face aos elementos disponibilizados, parece tratar-se da obtenção de um desconto realizado por se atingir um determinado volume de compras, com características de desconto de quantidade.
É geralmente qualificado como desconto de quantidade porque constitui um abatimento na prestação pecuniária do adquirente estruturalmente ligado ao volume de mercadoria por ele adquirida.
De acordo com o parágrafo 16 da NCRF 7, um item do ativo fixo tangível que satisfaça as condições de reconhecimento como um ativo deve ser mensurado pelo seu custo.
Este tipo de descontos tem uma natureza comercial, estabelecendo uma natureza de redução do custo dos bens de adquiridos (no caso ativo fixo tangível), tal como determina o parágrafo 17 da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 7 - Ativos fixos tangíveis:
«17 - O custo de um item do ativo fixo tangível compreende:
a) O seu preço de compra, incluindo os direitos de importação e os impostos de compra não reembolsáveis, após dedução dos descontos e abatimentos.»
Pressupondo que se trata de máquinas de valor equivalente, então, deverá registar-se cada uma delas pelo valor pago, imputando o valor a cada uma proporcionalmente.
Pelo reconhecimento do desconto comercial, por dedução ao custo dos ativos fixos tangíveis:
- Débito da conta 43x - Ativo fixo tangível - Máquina 1
- Débito da conta 43x - Ativo fixo tangível - Máquina 2, a
- Crédito da conta 2211x - Fornecedores c/c, pelo custo do ativo fixo tangível (valor pago ao fornecedor).

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