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E-fatura: prorrogação prazo verificação e reclamação | Diplomas CIVA
17 February 2016
IRS - Despacho n.º 18/2016-XXI do SEAF, de 15/02
Prorrogação do prazo de verificação, comunicação e reclamação de faturas, pelos consumidores finais no e-fatura e alteração do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS.
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Processo: n.º 7055, por despacho de 2016-01-20, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do nº 5 do art. 16º; n.º 2 e 4 do art. 23º;
Assunto: Subvenções – Direito á dedução - Associação Florestal - Organização de proprietários florestais sem fins lucrativos - Defesa e promoção da floresta - Melhoria e valorização dos espaços florestais.
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Processo: n.º 9009, por despacho de 2016-01-18, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT
Diploma: CIVA
Artigo: al. q) do n.º 1 do art.º 14.º; n.º 8 do art.º 29.º
Assunto: Comprovativo dos documentos alfandegários apropriados - Prestações de serviços que não obrigam à intervenção dos serviços aduaneiros (não há declaração de exportação)
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Processo: n.º 9652, por despacho de 03-02-2016, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT
Diploma: CIVA 
Artigo: 6º, Decreto-Lei nº 347/85; al. b) do nº 8 do art.do 6.º
Assunto: Localização de operações - Prestações de serviços de "passeios de Jipe com condutor" e "transferes do Aeroporto para o hotel em viaturas próprias com condutor da empresa", efetuadas no território da Região Autónoma
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Processo: n.º 9737, por despacho de 2016-01-22, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT
Diploma: CIVA
Artigo: 18º - taxa normal
Assunto: Taxas - Transmissão de banheira portátil para pessoas acamadas ou com mobilidade reduzida
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Processo: n.º 9847, por despacho de 2016-01-26, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Fundação - Contrato de encomenda de obra através do qual o criador intelectual produz uma obra (o projeto de investigação e relatórios associados) para a Fundação, que será a titular dos direitos de autor. Não integração no âmbito da isenção prevista na al. 16) do art. 9.º do CIVA
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