Pareceres
IRS – dispensa de retenção na fonte
8 Agosto 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS – dispensa de retenção na fonte
PT28578 - abril de 2025


Um contribuinte (pessoa singular) tem um contrato de arrendamento. O seu inquilino é uma pessoa coletiva. O valor anual das rendas é de 12 mil euros. O contribuinte tem rendimentos de trabalho dependente.
Tendo em conta que o valor dos rendimentos prediais anual não ultrapassa os 15 mil euros, o contribuinte pode optar por não fazer a retenção mensal no recibo da renda, ao abrigo do artigo 101.º-B, n.º 1, alínea a), do CIRS?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se à possibilidade de determinado sujeito passivo de IRS, titular de rendimentos prediais, usufruir da dispensa de retenção na fonte prevista no artigo 101.º-B do CIRS para este tipo de rendimentos.
No caso concreto, é referido que determinado sujeito passivo de IRS, proprietário de um imóvel, celebrou um contrato de arrendamento com um sujeito passivo de IRC, ascendendo as rendas a cerca de 12 mil euros anuais.
Pretende-se saber, neste sentido, se poderá o sujeito passivo, titular destes rendimentos, usufruir, ou não, da dispensa de retenção na fonte prevista no artigo 101.º-B do CIRS.
Ora, como sabemos, é no artigo 101.º do CIRS que se encontra a obrigação de efetuar retenções na fonte a rendimentos de outras categorias que não a "A" (trabalho dependente) ou a "H" (pensões). Analisando o número 1 deste artigo, destacamos o disposto na sua alínea e), que refere o seguinte:
«1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:
(...)
e) 25%, tratando-se de rendimentos da categoria F.»
Assim, tratando-se de rendimentos prediais (categoria F) pagos por uma entidade que tenha, por opção ou obrigação, contabilidade organizada (ficando, desde logo, excluídas as rendas cobradas a particulares ou a não residentes sem estabelecimento estável em Portugal), deverá esta última, de facto, em circunstâncias normais, reter o imposto à taxa de 25 por cento.
Sem prejuízo do referido no parágrafo anterior e tal como sugerido na questão, relembramos que a alínea a) do número 1 do artigo 101.º-B do CIRS contempla uma dispensa de retenção na fonte aplicável a este tipo de rendimentos, que passamos a transcrever e que refere o seguinte:
«1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:
a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA.»
Assim, e respondendo à questão concreta, caso os rendimentos respeitantes à categoria F auferidos anualmente pelo sujeito passivo não ultrapassarem o valor estabelecido no artigo 53.º do CIVA (atualmente 15 mil euros), poderá o mesmo, de facto, optar que as entidades pagadoras destes rendimentos não façam qualquer retenção na fonte, devendo mencionar tal opção no recibo de renda eletrónico emitido, tal como referido no número 2 do mesmo artigo 101.º-B do CIRS, não sendo relevante, para este efeito, se o sujeito passivo também aufere, ou não, rendimentos de trabalho dependente.