a) Opção pelo regime tributário em sede de IRS e IRC aquando dos atos declarativos
Atualmente, em sede de IRC e de IRS, os contribuintes aí tributados, preenchendo os requisitos previstos no artigo 28.º do CIRS ou no artigo 86.º - A do CIRC, podem optar pelo regime simplificado, devendo assinalar essa opção na declaração de início de atividade ou de alterações.
Sucede porém, que devido à panóplia de declarações a entregar pelos contribuintes, a opção pelo regime da contabilidade organizada não é realizada, sendo o contribuinte tributado num regime que não desejava.
Esta situação, além de originar um grande volume de litigância entre AT e contribuintes, obstaculiza ao desenvolvimento da economia e consequente investimento nacional e estrangeiro. É também contrário ao princípio de tributação do rendimento real porque o procedimento burocrático de opção pode originar tributações demasiado pesadas e desproporcionadas para os contribuintes.
Para uma simples e ágil resolução do problema, bastaria que a opção pelo regime da contabilidade organizada, tanto em sede de IRS como em sede de IRC, fosse possível apenas através do preenchimento da declaração modelo 3 ou declaração modelo 22, passando a existir para esse efeito um campo nas referidas declarações, onde o contribuinte exerça a opção.
Proposta de alteração ao artigo 28.º CIRS:
Artigo 28.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
Regime Simplificado de Tributação – Rendimentos Empresariais – Rendimentos Profissionais – Opção Tributação Categoria A
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos na declaração de início de atividade ou na declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º.
5 - Quando um sujeito passivo deixar de reunir condições para estar enquadrado no regime simplificado, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo que passa a estar enquadrado no regime da contabilidade organizada.
6 - Do enquadramento previsto no número anterior, se o sujeito passivo vier a reunir condições de inclusão no regime simplificado, não passará automaticamente para o mesmo, só por manifesta vontade do sujeito passivo, através de entrega de declaração de rendimentos prevista no n.º 1 do artigo 57.º.
(7 – Revogar)
(8 – Revogar)
9 – Revogado
(10 – Revogar)
11 – Revogado
12 – Revogado
13 – Revogado
Proposta de alteração ao artigo 86.º –A do CIRC:
Artigo 86.º-A
Âmbito de aplicação
1 – (…)
2 – (…)
3 – A opção pela aplicação do regime simplificado da determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos na declaração periódica de rendimentos prevista no n.º 1 do artigo 120.º.
(4 – Revogar)
5 - O regime simplificado da determinação da matéria coletável não pode ser aplicado quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
(6 – Revogar)
b) Notificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira para o pagamento por conta e pagamento especial por conta em sede de IRC, à semelhança do que já sucede em sede IRS.
As dúvidas e erros no pagamento por conta e pagamento especial por conta são uma grande fonte de litigância entre a AT e os contribuintes.
Neste sentido, visando a diminuição da litigância entre AT e os contribuintes, a agilização do cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes, a diminuição de pendências dos tribunais tributários e redução dos custos de contexto, a Ordem dos Contabilistas Certificados sugere que o cálculo do valor do pagamento por conta e do pagamento especial por conta seja diretamente efetuado pela AT, à semelhança do que já acontece para efeitos de IRS.
Tendo em conta que para o cálculo do primeiro pagamento especial por conta a AT ainda não dispõe dos dados do volume de negócios que constam na declaração modelo 22, o cálculo para apuramento do valor de imposto a pagar poderia basear-se nas declarações do IVA do contribuinte.
Ademais, sugerimos também que caso o contribuinte calcule um valor diferente devidamente justificado possa substituir o valor previamente calculado pela AT, pelo valor apurado pelo contribuinte e enviar o documento de pagamento com esse valor.
Por tudo o acima exposto, apresentamos a seguinte proposta de alteração ao art. 105.º CIRC:
Artigo 105.º
Cálculo dos pagamentos por conta
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
9 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto nos números anteriores, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira do valor a pagar em cada período a que se refere o n.º 1 do artigo 90.º, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo.
10 – Sem prejuízo do cálculo efetuado e notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, se o contribuinte apurar outro valor diferente com fundamento, pode substituir o valor previamente notificado e efetuar o pagamento com base nesse valor.
Proposta de alteração ao artigo 106.º do CIRC:
Artigo 106.º
Pagamento especial por conta
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
8 — (…)
9 — (Revogado)
10 — (…)
11 — (…)
12 — (…)
13 — (…)
14 – Nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, por não verificação dos requisitos ou pela opção constante no n.º 3 do artigo 86.ºA, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial por conta, previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte.
15 - O valor de cada pagamento especial por conta, resultante da aplicação do disposto nos números anteriores, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira do valor a pagar.
16 – Sem prejuízo do cálculo efetuado e notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, se o contribuinte apurar outro valor diferente com fundamento, pode substituir o valor previamente notificado por esse apuramento efetuando o pagamento com base nesse valor.
c) Alteração do prazo de entrega da modelo 10 para o mês de fevereiro
Com a aprovação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, de modo a promover a simplificação e a mobilidade social, a entrega da declaração modelo 10 foi antecipada do mês de fevereiro para o mês de janeiro.
Atendendo a que, não obstante a declaração Modelo 10 não constituir novidade para os agentes económicos, sabemos que o seu correto preenchimento depende muito do cruzamento da informação que a AT utiliza.
Neste sentido, a antecipação deste prazo pode traduzir-se não só numa informação de pior qualidade, como levar a um esforço acrescido dos contabilistas certificados para prestar e controlar a informação prevista na Modelo 10 e posteriormente o seu registo contabilístico duplicando o trabalho.
Por tudo isto, atendendo ao acima referido e à experiência verificada após a entrada em vigor do diploma legal supra mencionado, sugerimos que a data limite para entrega desta declaração passe para o mês fevereiro, certos que tal alteração contribuiria para o eficaz cumprimento das obrigações dos contribuintes.
Sugerimos também alguma simplificação da informação exigida nos elementos na declaração Modelo 10, nomeadamente com a exclusão dos elementos que a AT já disponha, tais como a informação referente aos rendimentos prediais e profissionais cujos recibos são emitidos pelo sistema.
d) Envio do ficheiro SAF-T (PT) (faturação) até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diz respeito
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à AT, consagrando que o ficheiro SAF-T(PT) seja enviado até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
Ora, sucede que a proposta de orçamento do estado para 2017 propõe uma alteração a essa disposição, estabelecendo que o prazo para a entrega do ficheiro SAF-T (PT) seja o dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
Este prazo parece-nos inviável e impraticável para a generalidade dos contribuintes, pelo que propomos que tal alteração passe para o dia 15 do mês seguinte àquele a que diz respeito.
e) Introdução de um benefício fiscal por dedução ao rendimento de um valor de 250,00 € para as microentidades que façam a comunicação das faturas por webservice ou por SAF-T (PT) para o ano de 2017
O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, estabeleceu a partir de 1 de janeiro de 2013, a obrigação de comunicação à AT, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas por pessoas singulares ou coletivas que possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado, ainda que dele isento.
A definição da forma de comunicação dos elementos das faturas encontra-se prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estipula que as pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias: