Comunicados
Ordem apresenta alterações ao Orçamento do Estado para 2017
15 November 2016
Documento foi entregue ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pela Bastonária
A Ordem submeteu ao Governo, através do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, um conjunto de propostas de alteração ao Orçamento do Estado para 2017. O documento foi entregue numa reunião que se realizou no Ministério das Finanças entre a Bastonária Filomena Moreira e o Secretário de Estado Fernando Rocha Andrade.

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ALTERAÇÕES PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO DE 2017
 
A Ordem dos Contabilistas Certificados (doravante OCC), vem propor as seguintes alterações legislativas ao Orçamento de Estado de 2017:
 
a) Opção pelo regime tributário em sede de IRS e IRC aquando dos atos declarativos; 
b) Notificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT) para o pagamento por conta e pagamento especial por conta em sede de IRC, à semelhança do que já sucede em sede IRS;
c) Alteração do prazo de entrega da modelo 10 para o mês de fevereiro;        
d) Envio do ficheiro SAF-T (PT) (faturação) até dia 15 do mês seguinte àquele a que diz respeito;
e) Introdução de um benefício fiscal por dedução ao rendimento de um valor de 250,00 € para as microentidades que façam a comunicação das faturas por webservice ou por SAF-T (PT) durante o ano de 2017.

a) Opção pelo regime tributário em sede de IRS e IRC aquando dos atos declarativos
 
Atualmente, em sede de IRC e de IRS, os contribuintes aí tributados, preenchendo os requisitos previstos no artigo 28.º do CIRS ou no artigo 86.º - A do CIRC, podem optar pelo regime simplificado, devendo assinalar essa opção na declaração de início de atividade ou de alterações.

Sucede porém, que devido à panóplia de declarações a entregar pelos contribuintes, a opção pelo regime da contabilidade organizada não é realizada, sendo o contribuinte tributado num regime que não desejava.

Esta situação, além de originar um grande volume de litigância entre AT e contribuintes, obstaculiza ao desenvolvimento da economia e consequente investimento nacional e estrangeiro. É também contrário ao princípio de tributação do rendimento real porque o procedimento burocrático de opção pode originar tributações demasiado pesadas e desproporcionadas para os contribuintes.  

Para uma simples e ágil resolução do problema, bastaria que a opção pelo regime da contabilidade organizada, tanto em sede de IRS como em sede de IRC, fosse possível apenas através do preenchimento da declaração modelo 3 ou declaração modelo 22, passando a existir para esse efeito um campo nas referidas declarações, onde o contribuinte exerça a opção.

Proposta de alteração ao artigo 28.º CIRS:
 
Artigo 28.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
Regime Simplificado de Tributação – Rendimentos Empresariais – Rendimentos Profissionais – Opção Tributação Categoria A
 
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
 
4 – A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos na declaração de início de atividade ou na declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º.
5 - Quando um sujeito passivo deixar de reunir condições para estar enquadrado no regime simplificado, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo que passa a estar enquadrado no regime da contabilidade organizada.
6 - Do enquadramento previsto no número anterior, se o sujeito passivo vier a reunir condições de inclusão no regime simplificado, não passará automaticamente para o mesmo, só por manifesta vontade do sujeito passivo, através de entrega de declaração de rendimentos prevista no n.º 1 do artigo 57.º.
(7 – Revogar)
(8 – Revogar)
9 – Revogado
(10 – Revogar)
11 – Revogado
12 – Revogado
13 – Revogado
 
Proposta de alteração ao artigo 86.º –A do CIRC:
 
Artigo 86.º-A
Âmbito de aplicação
1 – (…)
2 – (…)
3 – A opção pela aplicação do regime simplificado da determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos na declaração periódica de rendimentos prevista no n.º 1 do artigo 120.º.
(4 – Revogar)
 
5 - O regime simplificado da determinação da matéria coletável não pode ser aplicado quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
(6 – Revogar)
 
b) Notificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira para o pagamento por conta e pagamento especial por conta em sede de IRC, à semelhança do que já sucede em sede IRS.

As dúvidas e erros no pagamento por conta e pagamento especial por conta são uma grande fonte de litigância entre a AT e os contribuintes.
Neste sentido, visando a diminuição da litigância entre AT e os contribuintes, a agilização do cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes, a diminuição de pendências dos tribunais tributários e redução dos custos de contexto, a Ordem dos Contabilistas Certificados sugere que o cálculo do valor do pagamento por conta e do pagamento especial por conta seja diretamente efetuado pela AT, à semelhança do que já acontece para efeitos de IRS.

Tendo em conta que para o cálculo do primeiro pagamento especial por conta a AT ainda não dispõe dos dados do volume de negócios que constam na declaração modelo 22, o cálculo para apuramento do valor de imposto a pagar poderia basear-se nas declarações do IVA do contribuinte.
Ademais, sugerimos também que caso o contribuinte calcule um valor diferente devidamente justificado possa substituir o valor previamente calculado pela AT, pelo valor apurado pelo contribuinte e enviar o documento de pagamento com esse valor.

Por tudo o acima exposto, apresentamos a seguinte proposta de alteração ao art. 105.º CIRC:
 
Artigo 105.º
Cálculo dos pagamentos por conta

1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
9 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto nos números anteriores, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira do valor a pagar em cada período a que se refere o n.º 1 do artigo 90.º, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo.

10 – Sem prejuízo do cálculo efetuado e notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, se o contribuinte apurar outro valor diferente com fundamento, pode substituir o valor previamente notificado e efetuar o pagamento com base nesse valor.

Proposta de alteração ao artigo 106.º do CIRC:
 
Artigo 106.º
Pagamento especial por conta
 
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
8 — (…)
9 — (Revogado)   
10 — (…)
11 — (…)
12 — (…)
13 — (…)
14 – Nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, por não verificação dos requisitos ou pela opção constante no n.º 3 do artigo 86.ºA, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial por conta, previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte.
15 - O valor de cada pagamento especial por conta, resultante da aplicação do disposto nos números anteriores, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira do valor a pagar.
16  – Sem prejuízo do cálculo efetuado e notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, se o contribuinte apurar outro valor diferente com fundamento, pode substituir o valor previamente notificado por esse apuramento efetuando o pagamento com base nesse valor.

c) Alteração do prazo de entrega da modelo 10 para o mês de fevereiro
 
Com a aprovação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, de modo a promover a simplificação e a mobilidade social, a entrega da declaração modelo 10 foi antecipada do mês de fevereiro para o mês de janeiro.

Atendendo a que, não obstante a declaração Modelo 10 não constituir novidade para os agentes económicos, sabemos que o seu correto preenchimento depende muito do cruzamento da informação que a AT utiliza.
Neste sentido, a antecipação deste prazo pode traduzir-se não só numa informação de pior qualidade, como levar a um esforço acrescido dos contabilistas certificados para prestar e controlar a informação prevista na Modelo 10 e posteriormente o seu registo contabilístico duplicando o trabalho.
 
Por tudo isto, atendendo ao acima referido e à experiência verificada após a entrada em vigor do diploma legal supra mencionado, sugerimos que a data limite para entrega desta declaração passe para o mês fevereiro, certos que tal alteração contribuiria para o eficaz cumprimento das obrigações dos contribuintes. 
Sugerimos também alguma simplificação da informação exigida nos elementos na declaração Modelo 10, nomeadamente com a exclusão dos elementos que a AT já disponha, tais como a informação referente aos rendimentos prediais e profissionais cujos recibos são emitidos pelo sistema.

d) Envio do ficheiro SAF-T (PT) (faturação) até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diz respeito

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à AT, consagrando que o ficheiro SAF-T(PT) seja enviado até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

Ora, sucede que a proposta de orçamento do estado para 2017 propõe uma alteração a essa disposição, estabelecendo que o prazo para a entrega do ficheiro SAF-T (PT) seja o dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

Este prazo parece-nos inviável e impraticável para a generalidade dos contribuintes, pelo que propomos que tal alteração passe para o dia 15 do mês seguinte àquele a que diz respeito.

e) Introdução de um benefício fiscal por dedução ao rendimento de um valor de 250,00 € para as microentidades que façam a comunicação das faturas por webservice ou por SAF-T (PT) para o ano de 2017

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, estabeleceu a partir de 1 de janeiro de 2013, a obrigação de comunicação à AT, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas por pessoas singulares ou coletivas que possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado, ainda que dele isento.

A definição da forma de comunicação dos elementos das faturas encontra-se prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estipula que as pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:
 
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real (webservice), integrada em programa de faturação eletrónica;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, Portaria nº 382/2012, de 23 de novembro e Portaria nº 160/2013, de 23 de abril, contendo os elementos das faturas;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças;
d) Por outra via eletrónica, nos termos da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro.
 
Decorridos três anos desta experiência e verificando-se que a utilização do envio por webservice é ainda diminuto e que muitos contribuintes terão dificuldade em antecipar o envio do SAF-T (PT), sugere-se um incentivo fiscal a operar por via de uma dedução ao rendimento no montante de 250,00 € para todos os contribuintes que estejam enquadrados no regime contabilístico das microentidades e que comuniquem a sua faturação através de webservice ou envio do SAF-T (PT) até ao dia 1 do mês seguinte, durante todo o ano de 2017.