IRS - benefícios fiscais
PT27828 – dezembro de 2023
O capital de uma empresa portuguesa, com sede e estabelecimento estável em Portugal, é detido em 89 por cento por uma empresa francesa e 11 por cento por pessoas singulares, sendo ambos os participantes de capital residentes em França.
Caso as participações sociais sejam alienadas, em que país é tributada a mais-valia referente à venda, por parte dos detentores de capital acima mencionados, das participações que detém na empresa portuguesa?
Caso seja tributável em Portugal é possível deduzir o imposto pago no país de residência?
Quais as taxas de tributação tanto a nível empresarial como a nível pessoal da mais-valia em Portugal? A mais-valia é totalmente tributada?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o enquadramento fiscal na alienação de partes de capital de sociedades sedeadas em Portugal por sócios não residentes, pessoas singulares e pessoas coletivas.
O artigo 27.º, n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece que ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
De acordo com o n.º 2 da mesma norma, o disposto no número 1 não é aplicável:
a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 por cento, por entidades residentes, exceto quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos e condições relativamente à sociedade alienante:
- Seja residente noutro Estado-membro da União Europeia, num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações;
- Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 por cento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC;
- Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, uma participação não inferior a 10 por cento do capital social ou dos direitos de voto da entidade objeto de alienação;
- Detenha a referida participação de modo ininterrupto, durante o ano anterior à alienação;
- Não seja parte de uma construção, ou série de construções, artificial ou artificiais, com o principal objetivo, ou com um dos principais objetivos, de obtenção de uma vantagem fiscal.
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do ministro das Finanças;
c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído, em mais de 50 por cento, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50 por cento, por bens imóveis aí situados.
d) Às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 por cento de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
Esta isenção tem várias medidas antiabuso, designadamente a prevista na alínea c) do n.º 2 quando a entidade que está a ser objeto de alienação de partes de capital tenha o ativo constituído, em mais de 50 por cento, por bens imóveis situados em Portugal ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50 por cento, por bens imóveis aí situados.
A alínea d) estabelece que não se aplica a isenção às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 por cento de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
Na situação da alínea d) (transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português) se o imóvel estiver afeto ao alojamento local, sendo uma atividade comercial pode-se aplicar a isenção.
Reunidos os requisitos, o artigo 27.º do EBF concede isenção às mais-valias obtidas pelos não residentes, quer sejam pessoas singulares, quer sejam pessoas coletivas.
Para as pessoas singulares não residentes, ao que conseguimos apurar, nestas alienações abrangidas pela isenção do artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais só não existe obrigação declarativa (anexo G) se o banco que tem a custódia das ações não declarar a operação efetuada pela pessoa singular não residente.
Não sendo o caso, depois da liquidação, o sujeito passivo pode reclamar de que existe reciprocidade de tratamento, alegando o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.