Pareceres
IRC - incumprimento do incentivo fiscal à recuperação
25 January 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - incumprimento do incentivo fiscal à recuperação
PT27829 – dezembro de 2023

 

Determinado sujeito passivo beneficiou do incentivo fiscal à recuperação, no valor de 12 mil euros e, para aceder ao benefício, não podia distribuir dividendos, mas em novembro de 2023 O incumprimento implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, acrescido dos juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Qual documento a entregar e como corrigir esta situação na contabilidade e nas finanças?
Como comunicar às Finanças e que documento entregar, para cálculo dos juros e valor a pagar?
Quais as penalidades com esta situação?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o incumprimento do incentivo fiscal à recuperação (IFR).
O IFR consta do artigo 307.º e do anexo III do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Tenham a situação tributária regularizada;
- Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do 7.º mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
- Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do 7.º mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos corresponde a uma dedução à coleta do IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022. A dedução pode ser efetuada até à concorrência de 70 por cento da coleta e a importância que não possa ser deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
Consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração, nomeadamente, as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
- As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
- O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
- As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009 (DR 25/2009), de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.
O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de cinco milhões de euros, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:
- 10 por cento das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores (2019, 2020 e 2021);
- 25 por cento das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.
A dedução à coleta do IFR deverá ser justificada por documento, a integrar o processo de documentação fiscal (dossiê fiscal) a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do IFR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução à coleta, mediante menção do valor correspondente no anexo (ou na informação adicional/complementar ao balanço, no caso de entidades que adotem o regime contabilístico para as microentidades) relativo ao período em que se efetua a dedução.
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas nos artigos 4.º e 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Regime do IFR implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Os juros compensatórios visam indemnizar o Estado pelo atraso na cobrança do imposto em razão do incumprimento do sujeito passivo, contando-se dia a dia desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até ao suprimento, correção ou deteção da falta que motivou o retardamento da liquidação, conforme determinam a alínea a) do n.º 3 do artigo 102.º do Código do IRC e o n.º 3 do artigo 35.º da Lei Geral Tributária (LGT).
A taxa dos juros compensatórios corresponde à taxa dos juros legais prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil em vigor à data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação ou do pagamento do IRC, conforme dispõe o n.º 10 do artigo 35.º da LGT. Atualmente, a taxa de juros legais, de acordo com a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, é de 4 por cento/ano.
Note-se que, nas penalizações previstas no artigo 8.º do regime do IFR, refere-se «juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais», o que determina uma penalização (que é muito severa), ao nível dos juros compensatórios, de 19 por cento.
A fórmula para cálculo dos juros compensatórios é: imposto x taxa de juros compensatórios x n.º dias/365).
Assim, na declaração de rendimentos modelo 22 a apresentar no período em que se verifica o incumprimento dos requisitos do IFR, deve ser devolvido o montante do imposto que deixou de ser liquidado relativo ao benefício fiscal, no campo 372 do quadro 10 da declaração modelo 22.
No que se refere aos juros compensatórios, este valor deve ser indicado no campo 366 do quadro 10 da declaração modelo 22, de acordo com o cálculo em cima apresentado.
Em termos de registos contabilísticos, o valor da restituição do imposto deve ser incluído na estimativa do imposto do período. O valor dos juros deve ser contabilizado como gasto (conta 688x).

 

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