PT18370 - IVA - Declaração periódica
01-01-2017
No mês de novembro de 2016, a nossa empresa emitiu uma
fatura com o cliente incorreto, de imediato deu-se conta e fez-se uma nota de crédito interna (não foi enviada apenas arquivada) tendo-se de seguida emitido
a fatura ao cliente devido. As duas faturas e a nota de crédito são do mesmo
montante e com a mesma data.
O ficheiro SAFT-T do mês de novembro de 2016 já foi enviado.
Porém, levantou-se a seguinte questão:
Como preencher a Declaração Periódica do IVA do mês de
novembro de 2016?
1- O valor da base tributável da nota de crédito vai abater
aos valores das bases tributáveis das faturas emitidas em novembro de 2016, no
campo 3 e campo 4 do IVA liquidado?
2- O valor do IVA da nota de crédito vai ao campo 40 da
Declaração Periódica do IVA?
3- Se o correto for a situação 1, não haverá divergências
com o SAFT-T?
Parecer técnico
De harmonia com a nova redação do n.º 7 do artigo 29.º do Código
do IVA, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto
sejam alterados, por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido
documento retificativo da fatura (nota de crédito ou de débito), o qual deve
conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a
referência à fatura a que respeita e a menção dos elementos alterados.
Qualquer fatura poderá ser corrigida quando contenha erros
ou omissões na sua elaboração, devendo para o efeito ser utilizado o documento
retificativo apropriado (nota de crédito/débito) consoante a correção a
efetuar. Veja-se o disposto no n.º 7 do artigo 36.º do Código do IVA, e o
Ofício-Circulado n.º 30136/2012, de 19 de novembro.
Quando o aspeto a corrigir se prende com o apuramento da
base tributável e do imposto, a retificação terá que obrigatoriamente ser
suportada por nota de crédito. No entanto, quando o que se pretende corrigir
são elementos relacionados com a emissão, como por exemplo, caso em que os
dados do cliente não estavam corretos, entendemos que poderá proceder à
anulação da fatura, sendo que para o efeito, terá que estar na posse de todas
as vias da fatura anteriormente emitida.
Ao ocorrer a anulação total da fatura, o que no caso exposto
se verificou através da emissão de nota de crédito (poderia não ter este
formalismo), e estando o fornecedor na posse de todas as vias da fatura
(circunstância que nos permite compreender que o adquirente não deduziu
qualquer imposto, pois não tem o documento na sua posse) admitimos que o
sujeito passivo possa proceder à anulação da fatura anteriormente emitida, ou
seja, integralmente, sem que para isso reúna qualquer comprovativo de aceitação
do cliente. Tal prova materializa-se no facto de todas as vias do documento
estarem na posse do fornecedor.
Se a situação em análise ocorrer antes de se ter procedido à
submissão da declaração periódica do período da data da fatura, essa operação
inicial pode ser corrigida, sendo efetuada diretamente nos campos de IVA
liquidado, e não se incluindo qualquer montante nos campos de IVA de
regularizações.
Por outro lado, a discriminação das regularizações efetuadas
nos campos 40 e 41 de regularização do quadro 06, devem ser efetuadas quando
ocorra alguma alteração ao IVA que tenha sido inicialmente liquidado,
decorrente de operações tributáveis (transmissões de bens ou prestações de
serviços) tituladas em faturas.
Todavia, essa regularização de IVA apenas deve ser efetuada
se esse imposto inicialmente liquidado em faturas já tenha sido registado e
incluído em declarações periódicas submetidas à AT.
Em termos de SAF-T, estes documentos irão constar do
ficheiro do mês em que forem emitidos. No caso de surgir qualquer divergência
esta deve ser explicitada à AT através do e-fatura, em "Apoio ao cumprimento".