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IVA - Declaração periódica
10 March 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT18370 - IVA - Declaração periódica
01-01-2017

No mês de novembro de 2016, a nossa empresa emitiu uma fatura com o cliente incorreto, de imediato deu-se conta e fez-se uma nota de crédito interna (não foi enviada apenas arquivada) tendo-se de seguida emitido a fatura ao cliente devido. As duas faturas e a nota de crédito são do mesmo montante e com a mesma data.
O ficheiro SAFT-T do mês de novembro de 2016 já foi enviado.
Porém, levantou-se a seguinte questão:
Como preencher a Declaração Periódica do IVA do mês de novembro de 2016?
1- O valor da base tributável da nota de crédito vai abater aos valores das bases tributáveis das faturas emitidas em novembro de 2016, no campo 3 e campo 4 do IVA liquidado?
2- O valor do IVA da nota de crédito vai ao campo 40 da Declaração Periódica do IVA?
3- Se o correto for a situação 1, não haverá divergências com o SAFT-T?

Parecer técnico

De harmonia com a nova redação do n.º 7 do artigo 29.º do Código do IVA, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura (nota de crédito ou de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção dos elementos alterados.

Qualquer fatura poderá ser corrigida quando contenha erros ou omissões na sua elaboração, devendo para o efeito ser utilizado o documento retificativo apropriado (nota de crédito/débito) consoante a correção a efetuar. Veja-se o disposto no n.º 7 do artigo 36.º do Código do IVA, e o Ofício-Circulado n.º 30136/2012, de 19 de novembro.

Quando o aspeto a corrigir se prende com o apuramento da base tributável e do imposto, a retificação terá que obrigatoriamente ser suportada por nota de crédito. No entanto, quando o que se pretende corrigir são elementos relacionados com a emissão, como por exemplo, caso em que os dados do cliente não estavam corretos, entendemos que poderá proceder à anulação da fatura, sendo que para o efeito, terá que estar na posse de todas as vias da fatura anteriormente emitida.

Ao ocorrer a anulação total da fatura, o que no caso exposto se verificou através da emissão de nota de crédito (poderia não ter este formalismo), e estando o fornecedor na posse de todas as vias da fatura (circunstância que nos permite compreender que o adquirente não deduziu qualquer imposto, pois não tem o documento na sua posse) admitimos que o sujeito passivo possa proceder à anulação da fatura anteriormente emitida, ou seja, integralmente, sem que para isso reúna qualquer comprovativo de aceitação do cliente. Tal prova materializa-se no facto de todas as vias do documento estarem na posse do fornecedor.

Se a situação em análise ocorrer antes de se ter procedido à submissão da declaração periódica do período da data da fatura, essa operação inicial pode ser corrigida, sendo efetuada diretamente nos campos de IVA liquidado, e não se incluindo qualquer montante nos campos de IVA de regularizações.

Por outro lado, a discriminação das regularizações efetuadas nos campos 40 e 41 de regularização do quadro 06, devem ser efetuadas quando ocorra alguma alteração ao IVA que tenha sido inicialmente liquidado, decorrente de operações tributáveis (transmissões de bens ou prestações de serviços) tituladas em faturas.

Todavia, essa regularização de IVA apenas deve ser efetuada se esse imposto inicialmente liquidado em faturas já tenha sido registado e incluído em declarações periódicas submetidas à AT.

Em termos de SAF-T, estes documentos irão constar do ficheiro do mês em que forem emitidos. No caso de surgir qualquer divergência esta deve ser explicitada à AT através do e-fatura, em "Apoio ao cumprimento".