Pareceres
Aceitação fiscal do abate de inventários
9 February 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


Aceitação fiscal do abate de inventários
PT27850 - dezembro de 2023

 

Uma empresa tem no inventário de 2020 máscaras em tecido, cujo valor é de cerca de 213 mil euros, que já não são vendáveis no mercado. O gerente da sociedade optou por fazer a destruição das mesmas.
Comunicou às finanças a destruição das máscaras e no dia teve a presença duma inspetora que acompanhou todo o processo.
Na contabilidade vai ser registada a destruição dessas máscaras com base nos documentos recebidos da entidade que procedeu à destruição.
Esse custo é aceite fiscalmente ou tem de se fazer a correção depois na declaração modelo 22?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com a aceitação fiscal do abate de inventários.
No caso apresentado, a entidade procedeu ao abate de inventários, tendo comunicado previamente à Autoridade Tributária e Aduaneira essa intenção. No dia marcado, a AT compareceu para acompanhar a destruição dos mesmos.
Os abates de inventários, por inutilização, deterioração ou outros motivos são situações perfeitamente normais e até usuais em certos setores de atividade, nomeadamente naqueles que se relacionam com bens perecíveis.
Do ponto de vista contabilístico e de acordo com o parágrafo 34 da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) 18: «(...) a quantia de qualquer ajustamento dos inventários para o valor realizável líquido e todas as perdas de inventários devem ser reconhecidas como um gasto do período em que o ajustamento ou perda ocorra (…).» Idêntica disposição podemos encontrar no parágrafo 11.25 da norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE) e também no parágrafo 11.9 da norma contabilística para microentidades (NCM):
«11.9 - Quando os inventários forem vendidos, a quantia escriturada desses inventários deve ser reconhecida como um gasto do período em que o respetivo rédito seja reconhecido. A quantia de qualquer ajustamento dos inventários para o valor realizável líquido e todas as perdas de inventários devem ser reconhecidas como um gasto do período em que o ajustamento ou perda ocorra. A quantia de qualquer reversão do ajustamento de inventários, proveniente de um aumento no valor realizável líquido, deve ser reconhecida como uma redução na quantia de inventários reconhecida como um gasto no período em que a reversão ocorra.»
Os registos contabilísticos relativos aos abates de inventários, de itens para os quais não foram anteriormente consideradas imparidades, passará pela regularização do inventário por contrapartida da 684x - Outros gastos e perdas - Perdas em inventários - Abates.
Do ponto de vista fiscal temos de ter em atenção a necessidade de ilidirmos o disposto no artigo 86.º do Código do IVA (CIVA):
«Artigo 86.º -Presunção de aquisição e de transmissão de bens
Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua atividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais.»
Não existindo na Lei procedimentos específicos a cumprir aquando do abate de inventários, mas no sentido de se conseguir fazer prova perante a AT de que os inventários alvo de abate não foram transmitidos, aconselha-se a que se considere a adoção de procedimentos semelhantes aos previstos no n.º 3 do artigo 31.º-B do Código do IRC (CIRC), para os ativos não correntes:
«Artigo 31.º-B - Perdas por imparidade em ativos não correntes (...)
3 - Quando os factos que determinaram as desvalorizações excecionais dos ativos e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como gasto do período, desde que:
a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos ativos, através do respetivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais;
b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;
c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles ativos se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos;
(...)»
Chamamos também a atenção para o conteúdo do Ofício-Circulado n.º 35 264, de 24 de outubro de 1986 da direção de serviços do IVA, que remetemos em anexo, onde é referido que «os sujeitos passivos, porém, têm vantagem em ter na sua posse elementos justificativos das faltas nas suas existências dos bens destruídos ou inutilizados, como forma mais segura de elidir a presunção prevista no artigo 80.º do CIVA (agora 86.º do CIVA), pelo que nos casos em que procedam a essa destruição ou inutilização, lhes é recomendável proceder à prévia comunicação desses factos - indicando o dia e hora - aos serviços competentes, a fim de que os agentes de fiscalização possam, se assim o entenderem, exercer o devido controlo. Em qualquer caso, os sujeitos passivos, no seu próprio interesse, poderão elaborar e conservar um auto de destruição ou inutilização dos bens objeto de abate, testemunhado pelas pessoas estranhas ou não à empresa que presenciaram aquele ato.»
Face ao exposto, tendo sido comunicado à AT e esta comparecido para acompanhar a destruição dos inventários, somos do entendimento que estão reunidos os pressupostos para que estes gastos sejam aceites fiscalmente.

 

Notícias & Comunicados