PT18782 - Reconhecimento de rendimentos
01-03-2017
Uma sociedade comercial por quotas emitiu em dezembro duas faturas a entidades da administração pública, atendendo que estas tinham cabimento orçamental e deveriam utilizar o plafond sendo que a entrega do material deveria ser colocado à disposição somente em janeiro.
Na primeira fatura emitida tem a indicação que o material de grande dimensão seria entregue diretamente do fornecedor para o cliente através do despachante e consta na Guia de Transporte que foi entregue por uma transportadora não existindo a guia da transportadora.
A segunda fatura é emitida com a indicação de utilização de viatura da empresa sem a expressa matrícula da mesma.
Consultado o e-fatura constam emitidas estas duas Guias de Transporte.
Atendendo que a mercadoria destas faturas somente foi entregue no ano seguinte e por isso a utilização da conta de "Rendimentos a reconhecer". No inventário disponibilizado, assinado e enviado não constam tais mercadorias. Qual o melhor tratamento contabilístico e fiscal para esta questão que em termos globais envolve valores na ordem dos 35 000 euros e a sustentabilidade perante uma eventual fiscalização da Administração Tributária?
Parecer técnico
As faturas devem ser emitidas até 5 dias úteis após a colocação dos bens à disposição do adquirente, por força do artigo 36.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA. No caso em análise, a fatura foi emitida antes da colocação à disposição do adquirente por motivos negociais.
Em termos contabilísticos, o regime de periodização económica ou de acréscimo é um dos requisitos de base para apresentação das demonstrações financeiras, e estabelece que os elementos das demonstrações financeiras (ativos, passivos, capital próprio, rendimentos e gastos) são reconhecidos quando satisfaçam as definições e os critérios de reconhecimento contidos na estrutura conceptual e NCRF, independentemente das datas de recebimento, pagamento ou de emissão dos documentos.
Em termos fiscais, o artigo 18.º, n.º 3, alínea a) do CIRC, estabelece que os réditos relativos a vendas consideram-se em geral realizados, e os correspondentes gastos suportados, na data da entrega ou expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na data em que se opera a transferência de propriedade.
Numa situação de emissão de fatura (que não fatura de adiantamento) antes da colocação à disposição dos bens, o rédito contabilístico, efetivamente, só deve ser reconhecido quando se cumprirem os requisitos da NCRF 20.
De acordo com o parágrafo 14 da NCRF 20, o rédito proveniente da venda de bens deve ser reconhecido quando tiverem sido satisfeitas todas as condições seguintes:
a) A entidade tenha transferido para o comprador os riscos e vantagens significativos da propriedade dos bens;
b) A entidade não mantenha envolvimento continuado de gestão com grau geralmente associado com a posse, nem o controlo efetivo dos bens vendidos;
c) A quantia do rédito possa ser fiavelmente mensurada;
d) Seja provável que os benefícios económicos associados com a transação fluam para a entidade; e
e) Os custos incorridos ou a serem incorridos referentes à transação possam ser fiavelmente mensurados.
Esta tomada de decisão é casuística, exige uma avaliação por parte do Contabilista e do Empresário em estreita colaboração. A este respeito o parágrafo 15 da NRCF vem que dizer que "a avaliação de quando uma entidade transferiu os riscos e vantagens significativos da propriedade para o comprador exige um exame das circunstâncias da transação. Na maior parte dos casos, a transferência dos riscos e vantagens da propriedade coincide com a transferência do documento legal ou da passagem da posse para o comprador. Este é o caso da maioria das vendas a retalho. Noutros casos, a transferência de riscos e vantagens de propriedade ocorre num momento diferente da transferência do documento legal ou da passagem da posse."
Se a entidade retiver significativos riscos de propriedade, a transação não é uma venda e o rédito não é reconhecido. Uma entidade pode reter um risco significativo de propriedade de muitas maneiras. São exemplos de situações em que a entidade pode reter os riscos significativos e vantagens de propriedade:
a) Quando a entidade retenha uma obrigação por execução não satisfatória, não coberta por cláusulas normais de garantia;
b) Quando o recebimento do rédito de uma dada venda esteja dependente da obtenção de rédito pela venda dos bens pelo comprador;
c) Quando os bens sejam expedidos sujeitos a instalação e a instalação seja uma parte significativa do contrato que ainda não tenha sido concluído pela entidade; e
d) Quando o comprador tenha o direito de rescindir a compra por uma razão especificada no contrato de venda e a entidade não esteja segura acerca da probabilidade de devolução.
Expomos algumas das considerações que, de acordo com a NCRF 20, devem ser tidas em conta para reconhecimento, ou não, do rédito contabilístico.
Se uma entidade retiver somente um risco insignificante de propriedade, a transação é uma venda e o rédito é reconhecido. Por exemplo, um vendedor pode reter o título legal dos bens unicamente para proteger a cobrabilidade da quantia devida. Em tal caso, se a entidade tiver transferido os riscos e vantagens significativos da propriedade, a transação é uma venda e o rédito é reconhecido. Um outro exemplo de uma entidade que retém apenas um risco insignificante de propriedade pode ser a de uma venda a retalho quando for oferecido um reembolso se o cliente não ficar satisfeito. O rédito em tais casos é reconhecido no momento da venda desde que o vendedor possa fiavelmente estimar as devoluções futuras e reconheça um passivo por devoluções com base em experiência anterior e noutros fatores relevantes.
O rédito só é reconhecido quando for provável que os benefícios económicos associados com a transação fluam para a entidade. Nestes casos, tal só é verificável depois de a retribuição ser recebida ou de uma incerteza ser removida. Por exemplo, pode ser incerto que uma autoridade governamental estrangeira conceda permissão para remeter a retribuição de uma venda num país estrangeiro. Quando a permissão for concedida, a incerteza é retirada e o rédito é reconhecido.
Porém, quando surgir uma incerteza acerca da cobrabilidade de uma quantia já incluída no rédito, a quantia incobrável ou a quantia cuja recuperação tenha cessado de ser provável é reconhecida como gasto e não como um ajustamento da quantia do rédito originalmente reconhecido.
O rédito e os gastos que se relacionem com a mesma transação ou outro acontecimento são reconhecidos simultaneamente. Este processo é geralmente referido como o balanceamento dos réditos com os gastos. Os gastos incluindo garantias e outros custos a serem incorridos após a expedição dos bens podem normalmente ser mensurados com fiabilidade quando as outras condições para o reconhecimento do rédito tenham sido satisfeitas. Porém, quando os gastos não possam ser mensurados fiavelmente, o rédito não pode ser reconhecido. Em tais circunstâncias, qualquer retribuição já recebida pela venda dos bens é reconhecida como um passivo.
Conclusão
Há que efetuar uma avaliação da operação em causa. Se os riscos de propriedade estiverem do lado do vendedor em 2016, não deve ser reconhecido o rédito em 2016 (21 a 282).
Pelo reconhecimento do custo das mercadorias vendidas (cujo momento de reconhecimento depende do sistema de inventário utilizado).
Se as mercadorias apenas foram entregues em 2017 (supomos) há que averiguar porque no inventário a 31.12.2016 essas mercadorias não constam. O momento do reconhecimento contabilístico do custo das mercadorias vendidas depende do sistema de inventário utilizado, mas se a 31.12.2016 ainda existiam em armazém e o vendedor ainda tinha os riscos de propriedade, deveriam constar do respetivo inventário.
De acordo com o parágrafo 34 da NCRF 18, quando os inventários forem vendidos, a quantia escriturada desses inventários deve ser reconhecida como um gasto do período em que o respetivo rédito seja reconhecido.
Ou seja, o reconhecimento do custo das mercadorias vendidas (61 a 32) deve ser efetuado no período em que o respetivo rédito seja reconhecido.
A norma fiscal segue a norma contabilística de acordo com o exposto anteriormente.