PT18781 - IVA - Bens em circulação
01-03-2017
Um colaborador dependente de uma empresa de restauração coletiva (cantinas e refeitórios) tem como cliente uma IPSS. O contrato é de exploração do refeitório nas instalações da própria sede. Todos os dias são solicitadas refeições para essa sede e para diversas valências espalhadas pelo município. A distribuição dessas refeições é assegurada por duas viaturas e dois motoristas contratados pela empresa para a qual este trabalhador dependente desempenha funções. A faturação é mensal e pela totalidade das requisições. A comunicação à AT das guias de transportes diárias, neste caso, é obrigatória? Se fosse a própria IPSS a transportar não haveria necessidade dessa comunicação?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se às obrigações de emissão e comunicação dos documentos de transporte no âmbito do Regime dos Bens em Circulação Objeto de Transações entre sujeitos passivos de IVA (RBC).
Os documentos de transporte devem ser emitidos e comunicados de acordo com o "Regime dos Bens em Circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA", anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, com alterações posteriores.
A comunicação dos documentos de transporte está regulamentada na Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril.
A partir de 1 de julho de 2013, os documentos de transporte devem ser emitidos e comunicados atendendo às referidas alterações legislativas e à Portaria mencionada acima.
O RBC aplica-se aos bens em circulação, considerando-se como tal os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém dos sujeitos passivos, incluindo para serem objeto da execução de prestações de serviços, conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deste regime.
Todavia, o artigo 3.º do RBC estabelece várias exceções à obrigação dos bens terem que ser acompanhador por um documento de transporte emitido e comunicado nos termos desse regime.
Os bens a entregar aos respetivos utentes por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou outras entidades no âmbito de acordos outorgados com o sistema de segurança social, incluindo refeições a fornecer a esses utentes, estão excluídos da obrigação de serem acompanhados por um documento de transporte emitido e comunicado nos termos do RBC, conforme previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º desse regime - "Os bens a entregar aos respetivos utentes por instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades no âmbito de acordos outorgados com o sistema de segurança social".
Para comprovar a natureza, proveniência e destino desses bens, pode utilizar-se um documento sem qualquer formalismo a atestar esses factos, eventualmente uma declaração a identificar a natureza, proveniência e destino desses bens, conforme o n.º 3 e 4 do referido artigo 3.º do RBC.
No caso em concreto, essa declaração pode ser única contendo a identificação e morada de todos os utentes para quem estão a ser transportadas as refeições.
Mas no caso descrito, parece-nos que está em causa o transporte de refeições confecionadas num só refeitório mas que serão enviadas para consumo nos vários estabelecimentos da Santa Casa.
Neste cenário, não nos parece aplicável a dispensa da emissão de documento de transporte, ainda que o remetente dos bens seja a própria Santa Casa, isto porque o destinatário desse transporte será ainda a própria Santa Casa e não já os utentes desta.