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IVA - Direito à dedução
11 April 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT18773 - IVA - Direito à dedução
01-03-2017


No caso de uma empresa cujo objeto social é a organização de eventos e que para o exercício da sua atividade necessita de recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente, serviços de catering, aluguer de salas, aluguer de áudio visuais,pretende-se saber se o IVA dessas despesas é dedutível na totalidade ou está limitado de acordo com a alínea d) n.º 2 art.º 21 CIVA?

Parecer Técnico

Na situação apresentada estamos perante uma entidade cujo objeto social é a organização de eventos, pelo que nos questiona acerca do seu enquadramento para efeitos do direito à dedução nas despesas em que incorre, concretamente no que respeita ao disposto na alínea d) n.º 2 art.º 21 Código do IVA.
No que diz respeito ao IVA, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, encontra-se excluído do exercício do direito à dedução o imposto suportado respetivamente nas seguintes despesas:
- Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
- Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções.
A razão de ser de tais exclusões radica no facto de se tratar de consumos que, não obstante, possam ser absolutamente necessários para a prossecução de determinadas atividades, são facilmente desviáveis para consumos privados.
No entanto, o n.º 2 do mesmo artigo 21.º prevê que não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução, entre outros, nos seguintes casos:
"d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com exceção de tabacos, ambas do número anterior, efetuadas para as necessidades diretas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados diretamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%."
No sentido de clarificar o teor e alcance das alíneas c) e d) do n.º 1 e alíneas d) e e) do n.º 2, ambos do artigo 21.º do CIVA, os Serviços do IVA vieram, através do Ofício-Circulado n.º 30090/2006, de 31 de março, esclarecer o regime aplicável à dedução do IVA suportado nas despesas aí referidas.
Neste âmbito, resulta do ponto 6 do referido Ofício-Circulado, que apenas podem usufruir da possibilidade consignada na alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º, as entidades seguintes:
- Os organizadores de congressos, feiras, exposição, seminários, conferências e similares;
Acrescentamos ainda que pelo n.º 9 do referido Ofício-Circulado, para que o IVA suportado nas despesas a que alude a alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA possa ser efetivamente objeto de dedução por parte dos organizadores dos eventos aí referidos, exige a lei que aquelas, em alternativa, resultem de contratos celebrados:
• Diretamente com o prestador dos serviços cuja dedução do IVA que os onera se pretende efetuar;
• Com entidades habilitadas, nos termos da lei, a intermediarem a aquisição ou o fornecimento de tais serviços.
Assim, por exemplo se o organizador do evento subcontrata os serviços para posteriormente serem debitados a um terceiro e discrimina esses serviços na faturação emitida, aplica-se a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA deduzindo-se o IVA na sua totalidade.
Se por outro lado, o organizador subcontrata serviços, por exemplo, de refeições, mas estas não são evidenciadas na faturação efetuada, sendo apenas mencionado por exemplo "ingresso no congresso X" então não se verifica a condição do débito "com vista a obter o respetivo reembolso" pelo que a única possibilidade é fazer uso do disposto na alínea d) desse preceito, permitindo a dedução em 50%.
Nestes termos, se o organizador contrata os serviços diretamente a várias empresas, com vista a realização de eventos para a própria empresa, sem ter como objetivo o débito discriminado a terceiros, entende-se que pode deduzir, na proporção de 50%, o imposto suportado nas despesas que estejam relacionadas com o evento e que são efetuadas para as necessidades dos participantes.
Deixamos por fim referência à Informação Vinculativa sobre esta temática, Processo n.º 9889, por despacho de 29-02-2016, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.