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IRS - Retenção na fonte
12 April 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT18770 - IRS - Retenção na fonte
01-03-2017

Um contabilista certificado recebe com alguma frequência faturas ou recibos-verdes relativos a serviços prestados por sujeitos passivos de IRS a entidades com contabilidade organizada. Estes clientes são as entidades que dispõem de contabilidade organizada, ou seja, os sujeitos passivos de IRC, e têm que proceder à entrega das retenções na fonte às finanças. Detetou-se que, em alguns casos, as taxas não são corretamente aplicadas, por exemplo, em rendimentos de natureza profissional (comissionista) são aplicadas taxas de 11,5% quando deveria ser 25%. A dúvida prende-se com a responsabilidade, isto é, quem tem de assegurar a correta aplicação das taxas: será o cliente do CC ou o fornecedor do cliente?
Chama-se a atenção para o seguinte: acontece muitas vezes haver discordância e o fornecedor mantém as taxas.

Parecer técnico

A Lei Geral Tributária (LGT) no seu art.º 20.º refere o seguinte:
"1 - A substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte.
2 - A substituição tributária é efetivada através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido."
Ou seja, a substituição tributária é uma obrigação imposta ao pagador para que este retenha o imposto que é devido pelo beneficiário do rendimento e o entregue nos cofres do Estado.
É também ao substituto tributário (pagador) que são aplicáveis as penalizações devidas pela falta da retenção que deva ser efetuada nos termos da Lei.
E o n.º 2 do art.º 28.º da LGT refere isso mesmo:
"2 - Quando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior." (sublinhado nosso).
Ao substituto (pagador) cabe a obrigação de efetuar a respetiva retenção nos termos estipulados na Lei, sendo que esta retenção atende à condição do beneficiário do rendimento, e dos rendimentos em si, estabelecendo os montantes (taxas) a reter ou as condições de dispensa a ser aplicadas.
O beneficiário poderá invocar as normas previstas para a sua situação em concreto e a retenção a efetuar pelo pagador terá de ter em conta essas informações, pelo que, o beneficiário será responsável (ou responsabilizável) pelas informações erradas que preste e que conduzam a um enquadramento errado.
Mas o substituto não se pode demitir da responsabilidade que lhe cabe quando as informações de que disponha façam pressupor um enquadramento diferente daquele que lhe é comunicado pelo beneficiário, até porque, como vimos acima, nos casos do imposto retido por conta, será ao substituto que são imputados os juros pelos montantes que devesse ter retido (e também a responsabilidade subsidiária pelo imposto não retido).
Logo, se o beneficiário pretende invocar determinada norma, deverá comprová-la perante o pagador por forma a que este atue em conformidade, salvaguardando a sua atuação.
Meramente a título de exemplo, perante um prestador de serviços, sujeito passivo da categoria B, que invoca[1] a dispensa de retenção na fonte prevista na alínea a) n.º 1 art.º 101.º-B do CIRS, deve o pagador abster-se de fazer qualquer retenção aquando do pagamento, a não ser que disponha informação diversa.
É claro que o pagador não terá forma de saber se o volume de rendimentos daquele prestador cumpre ou não o limite ali exigido, nem terá que o averiguar - a responsabilidade por prestar esta informação é do prestador do serviço - a menos que o próprio pagador já tenha procedido, nesse ano, a pagamentos superiores àquele montante (veja-se o n.º 3 deste mesmo art.º 101.º-B).
No entanto, se o pagamento se referir a "comissões" o pagador não pode alegar desconhecimento quanto à condição do prestador do serviço, nem pode recorrer à menção feita no documento para justificar uma falta de retenção - é do seu conhecimento o tipo de rendimento pago, que afasta a possibilidade de dispensa de retenção, pelo que, enquanto substituto a sua obrigação é reter o montante devido.
Pretendemos demonstrar com este exemplo que a responsabilidade só pode ser aferida caso a caso e de acordo com as circunstâncias da operação.
Aquilo que deve ter em conta é que, ao pagador é imposta uma obrigação de reter o imposto por conta do Estado, pelo que este terá de responder pela obrigação não cumprida, que pode, ou não ter justificação na lei.
Relativamente ao pagamento de comissões a prestadores de serviços, categoria B, e dado o disposto no art.º 101.º, n.º 1 alínea b), do CIRS, conjugado com a lista do art.º 151.º do mesmo Código (código 1319 - Comissionistas), a taxa a aplicar será de 25%. Não existindo norma invocada pelo beneficiário do rendimento que permita considerar taxa diferente - e a mera indicação da taxa de 11,5% não permite essa justificação, face ao que está previsto nas normas - se o prestador fizer a retenção a uma taxa inferior à prevista poderão ser-lhe imputáveis os juros compensatórios devidos, conforme n.º 2 art.º 28.º da LGT, cabendo-lhe ainda a responsabilidade subsidiária pelo imposto não retido, sem prejuízo da penalização que lhe seja aplicável no âmbito do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias).
 [1] Invocar esta dispensa implica proceder de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, incluir no documento emitido a menção expressa: 'Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.'