PT18751 - IRC - Partilha
01-03-2017
O caso em apreço é o seguinte:
1 - Trata-se de uma empresa que detém um imóvel desde 1989, o qual explorou todos estes anos. Neste momento, a empresa está inativa e os sócios pretendem liquidá-la;
2 - O valor contabilístico do imóvel é de 1.667 euros, mas na caderneta predial está avaliado por 170.000 euros;
3 - Sendo que a empresa não tem mais ativos ou passivos e o capital social é de 5.000 euros.
As questões que se colocam são as seguintes:
No caso de liquidação da sociedade e partilha do imóvel pelos sócios, os mesmos declaram o mesmo resultado da partilha no IRS tendo em conta a proporção à taxa liberatória de 28%?
Considera-se o valor para esse mesmo resultado? A transmissão/ resultado da partilha será feita pelo valor de aquisição/contabilístico do imóvel ou teremos de utilizar o critério de valor de mercado/fiscal? Se decidir vender o imóvel ainda na esfera da empresa terá de liquidar IRC sobre a mais-valia da venda em sede da empresa e depois IRS pelo resultado da partilha? Ou no caso, apenas paga pelo resultado da partilha em sede de IRS?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal da partilha do ativo remanescente de uma sociedade dissolvida e liquidada, no âmbito da esfera dos sócios, pessoas singulares.
Em termos fiscais, na perspetiva dos sócios, em relação à partilha do ativo remanescente, de acordo com o artigo 81.º do Código do IRC, é tributado na esfera dos sócios, em IRS (se pessoas singulares), o excesso entre o valor atribuído a esses sócios na partilha (referente ao ativo remanescente existente na sociedade) e as respetivas entradas de capital (capital social e outros instrumentos de capital próprio) realizadas (ou custo de aquisição desse capital).
Este artigo estabelece que são objeto de tributação, no exercício em que for colocado à disposição, na esfera pessoal dos sócios, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha (do ativo remanescente), abatido do valor de aquisição das correspondentes partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio.
Como se constata, o que fica sujeito a tributação em IRS é o montante do ativo que fica após a liquidação de todas as dívidas da sociedade aos credores, deduzido das entradas (de capital social e outros instrumentos de capital próprio) efetuadas pelos sócios para a sociedade.
Assim sendo, essa diferença, se positiva, é tributada em sede de IRS, na categoria G - Rendimentos de Mais-valias, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 81.º do CIRC.
Em IRS, as mais-valias obtidas, incluindo em resultado da partilha, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, são tributadas à taxa especial de 28%, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do CIRS, devendo ser declarada pelos sócios no anexo G da declaração modelo 3 e podendo ser tributada apenas em metade se a sociedade for qualificada como micro e pequena empresa não cotada nos mercados regulamentado (n.º 3 do artigo 43.º do CIRS).
Há a referir que estes rendimentos de mais-valias, determinado pelo resultado da partilha, não estão sujeitos a retenção na fonte. A referida taxa de 28% não é uma taxa liberatória de retenção na fonte, sendo antes uma taxa a aplicar especificamente na tributação desses rendimentos na determinação do IRS a pagar no final com a apresentação da respetiva declaração de rendimentos Modelo 3.
Se o resultado da partilha for negativo (valor do ativo remanescente inferior a essas entradas efetivamente realizadas pelo sócio), essa diferença é considerada como menos-valia, podendo ser deduzida a rendimentos da mesma natureza da categoria de IRS - categoria G, mas apenas nos cinco anos seguintes, se o sujeito passivo optar pelo englobamento, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º do CIRS.
Estes rendimentos de mais-valias ou menos valias pelo resultado da partilha nos termos do artigo 81.º do CIRC são sempre obrigatoriamente incluídos no anexo G da Modelo 3 dos respetivos sócios.
Caso exista a opção pelo englobamento, esses rendimentos passam a ser tributados pelas taxas gerais do artigo 68.º do CIRS, em vez de se aplicar a taxa especial de 28% prevista no artigo 72.º do CIRS.
Tratando-se de uma micro ou pequena empresa nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, essa mais-valia é apenas considerada em 50% do seu valor, conforme o n.º 3 do artigo 43.º do CIRS.
Para efeitos da determinação do resultado da partilha para os sócios nos termos do artigo 81.º do CIRC, a imputação do ativo remanescente aos sócios é efetuada pelas respetivas quantias escrituradas dos bens do ativo, e não por qualquer valor de mercado.
Não existindo uma definição fiscal no CIRC para o "valor atribuído aos sócios em resultado da partilha", deve-se atender ao disposto no Código das Sociedades Comerciais, conforme o n.º 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária, que no artigo 156.º do CSC determina que se trata do ativo restante após satisfeitos ou acautelados os direitos dos credores.
O conceito de ativo é um conceito contabilístico definido na Estrutura Conceptual, estando mensurado no balanço pelas respetivas quantias escrituradas.
Todavia, não existindo uma definição clara sobre esta questão, sugere-se que solicite esclarecimento através de pedido de Informação Vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária.
Por outro lado, para efeitos da determinação do resultado da liquidação a ser tributado em sede IRC na esfera da sociedade em liquidação, na partilha dos bens patrimoniais pelos sócios, considera-se como valor de realização daqueles o respetivo valor de mercado, nos termos do artigo 80.º do CIRC.
Desta forma, pela entrega dos bens patrimoniais, tais como inventários e ativos fixo tangíveis, há que determinar o respetivo resultado tributável para efeitos de IRC, por diferença entre o valor de realização, que se considera como o valor de mercado dos bens a essa data e a respetiva quantia escriturada.