Novidades
Pareceres
IVA - Bens em circulação
19 April 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT18794  - IVA - Bens em circulação
01-03-2017

O caso em apreço é o de um contabilista certificado de uma sociedade por quotas (empresa x), a qual tem como atividade principal os serviços relacionados com a fabricação, manutenção, restauração de portas e janelas em madeiras, alumínio metal, etc.
A empresa X, mediante solicitação de um eventual serviço por parte de um cliente, normalmente particulares (consumidores finais), faz chegar uma das suas viaturas à casa/instalações do cliente e transporta a porta ou janela para reparação nas suas instalações (oficina).
1ª questão: O transporte da janela/porta da habitação do cliente particular para a oficina de reparação da empresa X, obriga à emissão de documento de transporte e sua respectiva comunicação à AT por parte dessa empresa? Se sim, em que pressupostos, uma vez que a janela não lhe pertence.
2ª questão: Posteriormente, os bens depois de reparados são entregues novamente ao cliente, sendo que, é emitida a fatura que os acompanha. Neste caso, a própria fatura serve de documento de transporte?
A acompanhar as janelas, vão parafusos, colas, silicones e outras materiais necessários à conclusão do serviço já integralmente faturado. Contudo, nem sempre são utilizados na íntegra os materiais, pelo que regressam à fabrica o remanescente não utilizado.
Este remanescente de materiais não utilizado e que regressa à fábrica deverá ser acompanhado por documento de transporte com comunicação à AT? Como proceder nesta situação?
3ª e última questão: Sempre que o destinatário dos bens for um consumidor final, existe obrigação de emissão de documento de transporte, mas dispensa a sua comunicação à AT?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se às obrigações de emissão e comunicação dos documentos de transporte no âmbito do Regime dos Bens em Circulação Objeto de Transações entre sujeitos passivos de IVA (RBC).
Os documentos de transporte devem ser emitidos e comunicados de acordo com o "Regime dos Bens em Circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA", anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e posteriores alterações.
A comunicação dos documentos de transporte está regulamentada na Portaria nº 161/2013, de 23 de abril.
A partir de 1 de julho de 2013, os documentos de transporte devem ser emitidos e comunicados atendendo às referidas alterações legislativas e à Portaria mencionada acima.
O RBC aplica-se aos bens em circulação, considerando-se como tal os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém dos sujeitos passivos, incluindo bens colocados em circulação para serem transmitidos ou para serem objeto de prestações de serviços, conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deste regime.
O documento de transporte (DT) deve ser emitido pelo sujeito passivo remetente dos bens, conforme o n.º 1 do artigo 6.º do RBC, podendo esse documento de transporte ser processado/elaborado e comunicado por um terceiro, desde que em nome e por conta do primeiro e exista um acordo prévio entre as partes.
São considerados como remetentes dos bens os prestadores de serviços quando coloquem os bens em circulação para, e após, a realização dos serviços sobre eles, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC.
Como destinatário ou adquirente considera-se a entidade a quem os bens em circulação são postos à disposição.
No caso em concreto, independentemente de quem seja o transportador dos bens em circulação, a obrigação da emissão e de comunicação do documento de transporte é sempre do remetente dos bens, que neste caso é o prestador de serviços que coloca os bens em circulação para, e após, a realização dos serviços sobre esses bens.
Como os bens são colocados à disposição das empresas prestadores dos serviços a realizar em Portugal, após a conclusão dos serviços por essas empresas, a obrigação de emissão do documento de transporte é dessas empresas prestadoras dos serviços, sejam os destinatários sujeitos passivos ou consumidores finais.
Regra geral, os documentos de transporte emitidos devem ser comunicados à AT previamente ao início do transporte. Todavia, quando o destinatário dos bens for um consumidor final, não há que efetuar a comunicação do documento de transporte emitido à AT, conforme dispensa prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013.
No caso em concreto, antes de efetuar a recolha dos bens para reparação, a entidade prestadora do serviço de reparação deve proceder à emissão e comunicação do documento de transporte nos termos do RBC.
Neste primeiro transporte, essa entidade prestadora dos serviços de reparação é a entidade remetente dos bens e simultaneamente a entidade destinatária dos mesmos, havendo que colocar a sua identificação nos respetivos campos do documento de transporte, apenas alterando o local de carga e descarga. O local de carga são as instalações do cliente e o local de descarga o local onde irá ser efetuada a reparação dos bens.
Como o destinatário dos bens é a própria entidade prestadora de serviços, sendo esta um sujeito passivo de IVA, deve proceder à comunicação prévia à AT do referido documento de transporte, obtendo o respetivo código de identificação do transporte, nos termos do nº 5 do artigo 5.º do RBC.
Após a realização do serviço de reparação, deve ser emitido um novo documento de transporte nos termos do RBC para acompanhar os bens com destino ao cliente.
Neste caso, a fatura não pode ser utilizada como documento de transporte, pois a entidade irá emitir uma fatura dos serviços prestados, e não dos bens que irão ser colocados em circulação. Dessa forma, não existindo na fatura a inclusão dos bens transportados, a fatura pelos serviços prestados não pode ser utilizada como documento de transporte para acompanhar os bens, tendo a empresa prestadora de serviços que proceder à emissão do documento de transporte nos termos do RBC.
Esse documento de transporte deve indicar como remetente dos bens a entidade prestadora dos serviços e como destinatário o cliente, consumidor final, devendo ser colocada uma menção expressa nesse documento de transporte, do facto do destinatário não ser um sujeito passivo, conforme previsto no n.º 9 do artigo 4.º do RBC.
Como o destinatário é um consumidor final, não há que proceder à comunicação prévia à AT deste documento de transporte, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013.
Em relação aos materiais para efetuar a instalação dos bens no domicílio do cliente, não sendo conhecidas com exatidão as quantidades a serem colocadas à disposição do destinatário, a empresa prestadora dos serviços, deve emitir um documento de transporte global, identificando todos os materiais transportados e as respetivas quantidades, e não identificando destinatário ou o local de descarga, conforme determina o n.º 6 do artigo 4.º do RBC.
Esse documento de transporte global deve ser comunicado previamente à AT nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do RBC, obtendo-se o código de identificação da AT. Esse documento de transporte global deve ser sempre impresso em papel, acompanhando os bens em circulação.
Pelo consumo dos materiais na realização da montagem dos bens reparados, a entidade prestadora dos serviços deve emitir uma folha de obra ou documento similar, colocando a identificação do destinatário e as quantidades dos materiais utilizados, fazendo ainda referência nesse documento ao documento de transporte global inicialmente emitido.
Na circulação de regresso às instalações da empresa, o documento de transporte global e a folha de obra utilizada para o consumo dos bens serão os documentos comprovativos para efetuar o acompanhamento na circulação dos materiais que retornam.
O documento de consumo dos materiais (folha de obra ou outro) não deve ser comunicado à AT, atendendo a que o destinatário é um consumidor final.