PT18965 - Demonstrações financeiras
01-04-2017
Determinada empresa apresenta os seguintes saldos no balancete de dezembro de 2016:
#2431 - (IVA suportado) - 100 euros
#2436 - (IVA a pagar ref. a nov. 2016) - 3000 euros - pagamento em janeiro de 2017
#2437 - (IVA a recuperar ref. a dez. 2016) - 1200 euros - recuperado aquando do apuramento de IVA de janeiro de 2017
Na apresentação do balanço de 2016 em que rubricas devem ser considerados os montantes acima mencionados?
Deve fazer-se compensação de saldos e colocar o valor total, 1700 euros no passivo corrente; ou
Deve colocar-se no ativo corrente 1300 euros (100+1200) e no passivo corrente 3000; ou
Deve colocar-se no ativo corrente 100 euros e no passivo corrente 1800 euros?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à preparação e apresentação do Balanço de 31 de dezembro de 2016, nomeadamente quando à existência de saldos devedores e credores na conta 243 - "Imposto sobre o Valor Acrescentado".
O parágrafo 12 da Estrutura Conceptual (EC) estabelece que o objetivo das demonstrações financeiras é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho e das alterações na posição financeira de uma entidade que seja útil a um vasto leque de utentes na tomada de decisões económicas.
A posição financeira está refletida essencialmente no Balanço, com a apresentação das rubricas do ativo, passivo e capital próprio.
O parágrafo 49 da EC estabelece os conceitos de ativo, passivo e capital próprio, conforme se segue:
"... (a) Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros;
(b) Passivo é uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados, da liquidação da qual se espera que resulte um exfluxo de recursos da entidade incorporando benefícios económicos;
(c) Capital próprio é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzir todos os seus passivos...".
O Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com alterações posteriores, estabelece as Bases de Apresentação das Demonstrações Financeiras (BADF) (capítulo 2), incluindo alguns princípios a serem seguidos na preparação e apresentação desses elementos.
O princípio da "não compensação" de ativos e de passivos e de rendimentos e de gastos, encontra-se referida no ponto 2.6 do referido Anexo, sendo também realçada a importância de estes serem separadamente relatados: "... os ativos e passivos, e os rendimentos e gastos, não devem ser compensados, exceto quando tal for exigido ou permitido por uma NCRF...".
Uma compensação no balanço pode prejudicar a capacidade dos utentes em compreender as transações.
As operações relacionadas com o Imposto sobre o Valor Acrescentado, nomeadamente o IVA liquidado, dedutível e o respetivo apuramento, que resulta em IVA a recuperar ou a pagar, não estão definidas em qualquer Norma Contabilística e de Relato Financeiro, devendo atender-se os princípios genéricos estabelecidos na Estrutura Concetual para efetuar o respetivo tratamento contabilístico.
Não existindo princípios definidos em qualquer NCRF para o tratamento contabilístico do IVA, a apresentação da respetiva posição financeira no Balanço, como ativo ou passivo, deve atender aos princípios genéricos da Estrutura Conceptual e das BADF.
Nas rúbricas de impostos no Balanço e na Demonstração de Resultados, o procedimento apropriado é efetuar uma apresentação separada por imposto, não podendo ser compensados ativos e passivos (saldos devedores e credores) relacionados com diferentes impostos.
As operações por cada imposto, que tenham resultado em saldos devedores e credores (ativos e passivos) no final do período de relato, devem ser apresentadas numa única rúbrica, compensando-se os saldos devedores e credores.
No caso do IVA, deve ser apresentado o saldo da conta 243 - "IVA", como ativo ou passivo, dependendo se o saldo dessa conta é devedor ou credor, fazendo-se a compensação das respetivas subcontas, ainda que respeitem a saldos diferentes em diferentes períodos de imposto.
Por exemplo no caso do IRC, também deve ser efetuada a apresentação da conta 241 - "Imposto sobre o rendimento" de uma forma compensada entre os eventuais saldos devedores de pagamentos especiais por conta não deduzidos, os pagamentos por conta a deduzir e a Estimativa de IRC do período corrente.
No caso em concreto, ainda que exista um saldo devedor (IVA a recuperar de uma determinado período de 2016) e um saldo credor (IVA a pagar do período seguinte de 2016) no final do período de 2016, estes saldos devem ser compensados, uma vez que se trata da mesma natureza e tipo de imposto, apresentado o saldo compensado na respetiva rúbrica de balanço (neste caso no passivo corrente).