PT18967 - IVA - Regime especial de isenção
01-04-2017
A partir de janeiro de 2017 ao elaborar o recibo-verde eletrónico, e porque anualmente recebo cerca de 3 300 euros, optei pelo regime de isenção (artigo 53.º do CIVA).
Terei que fazer declaração de alterações?
Parecer técnico
No âmbito da atividade da Categoria B, este poderá beneficiar do regime especial de isenção estabelecido no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), se o seu volume de negócios não ultrapassar os 10 mil euros.
Isto desde que o sujeito passivo não disponha nem seja obrigado a dispor de contabilidade organizada, para efeitos de IRS. O que implica que o sujeito passivo também tenha de optar pelo regime simplificado de IRS.
Para que possa ficar enquadrado neste regime especial de isenção não poderá praticar operações de importação, exportação ou atividades conexas.
Reunindo as condições de inclusão no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA pode, todavia, renunciar à aplicação do regime especial de isenção, passando a ficar enquadrado no regime geral (artigo 55.º do CIVA).
Porém, tendo renunciado a este regime especial ficará obrigado a permanecer no regime pelo qual optar durante um período de, pelo menos, cinco anos.
No entanto, se esses sujeitos passivos ultrapassarem aquele montante (10 mil euros), passarão ao regime normal e a sujeitar a imposto as suas operações.
A alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, do CIVA, refere que os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria B de IRS, são obrigados a apresentar a declaração de alterações (a que se refere o artigo 31.º), no respetivo serviço de finanças, durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que atingirem um volume de negócios superior a 10 mil euros.
Por sua vez, o n.º 5 do artigo 58.º estabelece que, o sujeito passivo deverá começar a liquidar IVA nas suas operações a partir do mês seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações.
"Ofício-Circulado n.º 030 045 - SIVA - Alterações ao CIVA, de 30/ 01/ 2002
(...) Assim, optou-se pela aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do CIVA a todos os sujeitos passivos que tenham atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º, passando, portanto, também aqueles já anteriormente enquadrados na categoria B do IRS a estar obrigados a apresentar a declaração de início ou de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte.
Nestes casos, como já acontecia até aqui, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do CIVA, é devido imposto a partir do mês seguinte àquele em que a obrigação de entrega de uma daquelas declarações se verifica, ou seja, pelas operações realizadas a partir de 1 de fevereiro. (...)"
Na sua exposição, não é referido qual é o seu o enquadramento, apenas refere que em janeiro de 2017, optou pelo regime de isenção do artigo 53.º do CIVA.
Se o seu enquadramento em 2016 era no regime geral do IVA e, desde que, reunidos os requisitos para optar pelo regime de isenção (permanência no regime geral durante um período de, pelo menos, 5 anos), deveria ter entregado em janeiro de 2017 a declaração de alterações a optar pelo regime de isenção.
Caso o seu enquadramento em 2016 seja já no regime de isenção do artigo 53.º, não terá que entregar qualquer declaração de alterações, mantendo-se neste regime até que exerça a opção pelo regime geral, ou caso ultrapasse o valor limite dos 10 mil euros.