PT16535 - IRC - Dedução de prejuízos fiscais
01-04-2016
Uma empresa apresenta prejuízos
acumulados até ao final do exercício de 2014. Em 2015 o capital social da empresa, de
25.000,00 euros, sofreu alterações, isto é:
Capital antes da transmissão
quotas (total = 25.000,00 euros):
- sócio A: 10.000,00 euros (40%)
- sócio B:
10.000,00 euros + 5.000,00 euros = 15.000,00 euros (60%)
No ano de 2015, o sócio A vendeu
a sua quota de 10.000,00 euros, para o sócio B, ficando este com três quotas
(10.000,00 euros + 5.000,00 euros + 10.000,00 euros). Posteriormente, mas no mesmo ano, o sócio B
transmitiu parte das suas quotas para um novo sócio C:
- 2.500,00 euros (correspondentes a 50%
da quota de 5.000,00 euros)
- 10.000,00 euros (correspondentes à
quota adquirida a A)
No final destas operações, o
capital social em 2015 manteve o valor inicial, 25.000,00 euros, distribuídos por dois sócios, com 50% cada um:
- sócio B -
10.000,00 euros +2.500,00 euros = 12.500,00 euros
- sócio C -
10.000,00 euros +2.500,00 euros = 12.500,00 euros
Em 2015 a empresa
apresentou lucro. O que se pretende saber é em relação aos prejuízos existentes, se
os mesmos podem ser utilizados na modelo 22 de 2015, ou se automaticamente
ficam "perdidos".
Parecer técnico
O caso em apreço prende-se com a possibilidade de deduzir prejuízos fiscais.
Os números 8 a 10 do artigo 52.º
do Código do IRC dispõem:
"... 8 - O previsto no n.º 1
deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de
tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam
os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50% do
capital social ou da maioria dos direitos de voto.
9 - Para efeitos do número
anterior, não são consideradas as alterações:
a) Das quais resulte a passagem
da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para
indireta, de indireta para direta, bem como das quais resulte a transmissão
daquela titularidade entre sociedades cuja maioria do capital social ou dos
direitos de voto seja detida direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do
artigo 69.º, por uma mesma entidade;
b) Decorrentes de operações
efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes;
c) Decorrentes de sucessões por
morte;
d) Quando o adquirente detenha
ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20% do capital social ou da
maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do período de
tributação a que respeitam os prejuízos; ou
e) Quando o adquirente seja
trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o
início do período de tributação a que respeitam os prejuízos.
10 - O disposto nas alíneas d) e
e) do número anterior não dispensa a autorização a que se refere o n.º 12
relativamente à parte dos prejuízos fiscais respeitantes ao período de
tributação em que o adquirente tenha passado a deter, direta ou indiretamente,
mais de 20% do capital social ou da maioria dos direitos de voto ou tenha
iniciado funções na sociedade, respetivamente, bem como aos períodos anteriores
àquele..."
Trata-se de uma norma anti abuso,
para limitar/ impedir que as reestruturações empresariais sejam realizadas com
determinados objetivos fiscais, e não unicamente económicos.
Importa analisar as condições do
caso em análise para aferir da aplicação, ou não, desta limitação à dedução dos
prejuízos fiscais.
Segundo entendemos, um sócio que
já detinha 60% do capital, ficou detentor da totalidade desse capital (100%)
após uma reestruturação que se verificou em 2015. Posteriormente, existe a
alienação de 50% do capital a um novo sócio.
Coloca-se a dúvida sobre a
possibilidade de dedução, em 2016, de prejuízos fiscais obtidos em anos
anteriores.
A situação, em termos de
alteração do capital, tem de ser avaliada comparando a titularidade do capital
e dos direitos de voto no período de tributação em que os prejuízos fiscais
foram obtidos, com a titularidade no final do período de tributação em que se
pretende efetuar a dedução dos prejuízos.
No caso em análise a alteração é
de apenas 50% do capital. Desconhecemos se se verificou alteração da maioria
dos direitos de voto.
Se admitirmos que também não
existiu uma alteração da maioria dos direitos de voto, então a sociedade poderá
proceder à dedução dos prejuízos fiscais tendo em conta as condições previstas
no artigo 52.º do Código do IRC, nomeadamente quanto à manutenção de pelo menos
30% do lucro tributável.