Opinião
Ordem nos media
O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
5 May 2017
Artigo de João Ferreira da Silva, assessor da Bastonária da Ordem
«O branqueamento de capitais, como a transformação, por via de atividades criminosas que visam a dissimulação da origem ou do proprietário real dos fundos, dos proventos resultantes de atividades ilícitas, em capitais reutilizáveis nos termos da lei, dando-lhes uma aparência de legalidade, conforme consagrado no artigo 368.º-A do Código Penal, constitui crime punível com pena de prisão, e o financiamento do terrorismo, como a ação, direta ou indireta, por quaisquer meios, que promova pelo fornecimento, recolha ou detenção de fundos ou outros bens ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática de atos de terrorismo, conforme consagrado no artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, constitui crime punível com pena de prisão, constituem uma preocupação crescente da comunidade internacional. O fenómeno adquiriu uma dimensão transnacional e ameaça a estabilidade da economia a uma escala global (...)»