Novidades
Pareceres
IRC - Taxas
8 May 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT16538 - IRC - Taxas
01-04-2016

Pretende-se saber se é necessário ter o certificado de PME emitido pelo IAPMEI para beneficiar da redução de taxa de IRC de 21% para 17% para os primeiros 15 mil euros de resultado. Em caso afirmativo, a partir de que data produz efeito?

Parecer técnico

Nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC (CIRC), os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem aplicar uma taxa de IRC de 17% aos primeiros € 15.000,00 de matéria coletável, aplicando-se a taxa de 21% ao excedente.
Assim, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa de 21% ao excedente, tendo assim um benefício máximo o valor de € 600 (15 000 x (21%-17%)).
Relativamente ao questionado pelo colega, remetemos para a Informação Vinculativa abaixo transcrita:
"FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: Código do IRC - Artigo 87.º, n.º 2
Assunto: Enquadramento das micro empresas e dos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC. Qualificação como PME.
Processo: 683/2014 - Despacho de 16/9/2014 do Diretor-Geral
787/2014 - Despacho de 2/9/2014 do Diretor-Geral
Conteúdo: Tendo-se levantado dúvidas sobre a aplicação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC às micro empresas e aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizadas no território português e, bem assim, à obrigatoriedade de certificação como pequena ou média (PME) foram sancionados os seguintes entendimentos:
1. Tendo em conta que o objetivo do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC foi estabelecer uma taxa de IRC mais baixa para as pequenas e médias empresas e estando as micro empresas incluídas na categoria das PME, conforme n.º 3 do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é-lhes também aplicável esse normativo.
2. No que respeita à comprovação de PME, as entidades que obtenham essa comprovação através da existência de Certificação emitida pelo IAPMEI, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, detêm prova bastante para efeitos da usufruição da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC.
As entidades que não sejam detentoras dessa Certificação devem fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumprem o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada.
3. A redução de taxa estabelecida no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC é também aplicável às sucursais em Portugal de entidades não residentes que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial desde que, com base nos dados dessas entidades e não somente os relativos ao seu estabelecimento estável sito em território português:
- Sejam certificadas como pequena ou média empresa por outro Estado-Membro da União Europeia que ateste os requisitos dessa qualificação, nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio, da Comissão Europeia, de forma equivalente à prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Na ausência de certificação nos termos indicados, caberá ao interessado fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumpre o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada."
Face ao exposto, no que respeita à comprovação de PME, as entidades que a obtenham através de certificado emitido pelo IAPMEI, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, detêm prova bastante para efeitos da usufruição da taxa prevista no CIRC.
Se a entidade quiser obter o referido certificado de PME deverá proceder a um registo gratuito on-line da página do IAPMEI (www.iapmei.pt): Certificação PME> Empresas> Registo on-line, para dar início ao processo de certificação.
As entidades que não sejam detentoras dessa Certificação devem fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumprem o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada.
Embora o CIRC seja omisso, somos da opinião que é aconselhável obter a certificação comprovativa da condição de micro, pequena ou média empresa, pela forma já explicitada, embora tal certificação não seja condição necessária para a utilização da taxa de 17%.