PT16566 - IRC - Retenção na fonte
01-04-2016
Uma empresa pretende contratar um artista italiano para um espectáculo a realizar em abril de 2017, mas cuja contratação será feita em 2016. O valor será pago diretamente a uma empresa detida pelo próprio artista, com sede em Itália. Ou seja, não há uma empresa intermediária. Qual é a percentagem de retenção aplicável?
Parecer técnico
A questão em apreço é relativa ao tratamento fiscal do pagamento de serviços musicais por parte de um sujeito passivo português a um artista italiano que presta o serviço através de uma sociedade por si detida.
O Código do IRC, através da regra da territorialidade, patente no n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRC, determina que estão sujeitos a tributação em território nacional os rendimentos aqui obtidos por entidade que não tenha sede nem direção efetiva em território português.
A expressão "... rendimentos obtidos em território português..." é esclarecida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, norma que enumera as diversas situações que se consideram rendimentos obtidos em território nacional
Numa leitura da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, verificamos que os rendimentos derivados do exercício em território português da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas consideram-se rendimentos obtidos em território nacional e como tal, estão aqui sujeitos a tributação.
O rendimento proveniente da prestação de serviços de artistas, quando pago por sujeito passivo português a entidade não residente é tributado mediante retenção na fonte a título definitivo, conforme resulta da conjugação da alínea f) do n.º 1 e do n.º 3, ambos do artigo 94.º do Código do IRC. A taxa a aplicar é de 25%, quando o beneficiário é pessoa coletiva, conforme disposto no corpo do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC.
Não obstante a legislação nacional impor a tributação do rendimento em causa, importa sempre, quando estamos perante transações internacionais, aferir a existência, ou não, de acordo internacional. O artigo 98.º do Código do IRC refere-se quanto à dispensa de efetuar retenção na fonte (ou efetuá-la a taxa reduzida) a entidades não residentes quando tal resulte de acordo internacional.
A Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento foi aprovada pela Lei n.º 10/82, de 1 de junho. O artigo 17.º deste acordo internacional confere legitimidade ao Estado onde a atividade é exercida para tributar, neste caso Portugal, Estado da fonte do rendimento.
Pode dizer-se que no caso dos rendimentos provenientes da prestação de serviços de artistas o acordo internacional não elimina nem atenua a dupla tributação, pelo que a sua utilização é inócua. Neste caso haverá sempre lugar a retenção na fonte nos termos anteriormente referidos.
De referir que a retenção na fonte deverá ser efetuada aquando do pagamento, ainda que o espetáculo se venha a realizar no ano seguinte.
A dupla tributação que daqui resulte deverá ser eliminada ou atenuada no Estado de residência do beneficiário do rendimento. No caso, estabelece o n.º 2 do artigo 22.º do acordo internacional, que esta ocorrerá mediante a atribuição de um crédito de imposto.
Referimos ainda o Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de abril, pois este diploma veio estabelecer a obrigatoriedade de as entidades residentes em território português que se encontrem obrigadas a proceder à retenção na fonte a título definitivo, aquando do pagamento a entidades não residentes, procederem à inscrição dessas entidades para efeitos de atribuição de número de identificação fiscal.
Posteriormente assiste à entidade residente em território nacional a obrigatoriedade de entrega da Modelo 30 (aprovada pela Portaria n.º 438/2004, de 30 de Abril), até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos beneficiários, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS, por remissão do artigo 128.º do Código do IRC.
Por último a referência ao disposto no artigo 132.º do Código do IRC "...não podem realizar-se transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido...".