Novidades
Pareceres
IRC - Transparência fiscal
15 May 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT16618 - IRC - Transparência fiscal
01-04-2016

Um contabilista certificado tem como cliente uma sociedade unipessoal por quotas com atividade principal CAE 71120 atividades de Engenharia Secundária CAE 85591 Formação Profissional. Esta empresa tem regime de Transparência Fiscal?
O sócio pretende que a esposa, enfermeira de profissão, tenha uma quota de 30%, mas não recebe qualquer remuneração da empresa.
Passa a ser tributada pelo regime geral, ou mesmo assim, sendo atividade de enfermagem, embora nada tenha a ver com a atividade exercida pela empresa, continua no regime de Transparência Fiscal?


Parecer técnico

Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC que o regime de transparência fiscal se aplica às sociedades de profissionais, sendo que, para estes efeitos existem dois conceitos de sociedades de profissionais.
Resulta da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC:
"... a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade..."
Assim, para efeitos de enquadramento nos conceitos transcritos importa considerar quer a qualidade e número dos detentores das partes sociais e percentagem de capital detido, quer a proveniência dos rendimentos obtidos face às diversas atividade profissionais constantes na lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, assim como o facto de os sócios exercerem, ou não a sua atividade profissional através da sociedade.
No caso em análise, estamos perante uma sociedade unipessoal por quotas, cujo sócio é engenheiro, presumimos e que exerce funções nessa sociedade. Esta sociedade realiza prestação de serviços de engenharia e formação profissional, sendo os rendimentos totalmente provenientes destas atividades. Neste cenário, a sociedade em questão fica enquadrada no regime de transparência fiscal.
Caso venha a existir um segundo sócio, detentor de uma quota de 30%, que não exerça funções nesta sociedade, então estará afastado o enquadramento no regime de transparência fiscal, na medida em que se verifique a condição de  "...durante mais de 183 dias do período de tributação...".