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IRC - Tributação autónoma
18 May 2017
Parecer técnico do departamento técnico da Ordem
PT16933 - IRC - Tributação autónoma
01-05-2016

Gostaria de saber se uma Renault Kangoo (no livrete diz ligeiro de mercadorias) de dois lugares paga ou não tributação autónoma, para o exercício de 2015?


Parecer técnico

1.Tributações autónomas - encargos com viaturas ligeiras de mercadorias
1.1. A Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, veio alterar as regras de tributação autónoma dos encargos suportados com os veículos ligeiros de mercadorias. Estas modificações são de aplicar aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após,1 de janeiro de 2015.
Na prática, irão ter reflexo no preenchimento da declaração modelo 22, relativa aos rendimentos de 2015, que será entregue até ao último dia do mês de maio de 2016, e no cálculo do valor de IRC apagar.
1.2. As taxas de tributação autónoma relacionadas com os veículos ligeiros de mercadorias, tal como antes sucedia com os veículos ligeiros de passageiros, passam a estar relacionadas com o custo de aquisição dessas viaturas, sendo de:
•10%, se o custo de aquisição foi inferior a 25 000€;
•27,5%, se o custo de aquisição foi igual ou superior a 25 000€ e inferior a 35 000€;
•35%, se o custo de aquisição foi igual ou superior a 35 000€.
1.3. A redação legal permitia desde logo, excluir da incidência de tributação autónoma os veículos ligeiros de mercadorias que fossem tributados em ISV pelas taxas reduzidas ou pela taxa intermédia. Mas ficava a dúvida se aqueles que se inserissem na tabela B do ISV também sofriam a incidência desta tributação autónoma, pois nesta tabela também teríamos veículos tributados à taxa normal (100%).
1.4. Se ficou claro que as viaturas ligeiras de passageiros, as motos e os motociclos que não sejam movidos exclusivamente a energia elétrica ficam sujeitos a tributação autónoma de acordo com os seus custos de aquisição, no que se refere às viaturas ligeiras de mercadorias o legislador fez uma remissão para o Código do Imposto Sobre Veículos (CISV), o que dificultou a aferição concreta de quais os veículos abrangidos por esta norma.
1.5. Posteriormente, já em outubro de 2015, a Autoridade Tributária (AT) torna pública uma ficha doutrinária Processo: 750/2015 que pode consultar através do link:http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/1B7A9F62-7553-474B-B0D7-7B4573B92811/0/FD_Viaturas_Ligeiras_Mercadorias.pdf e explicita quais as viaturas ligeiras de mercadorias que estão sujeitas a tributação autónoma segundo o n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC.
1.5.1 Dessa informação resulta que estão sujeitas à tributação autónoma prevista no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC,as viaturas ligeiras de mercadorias que para efeitos do ISV sejam tributadas às taxas normais deste imposto, ou seja, as previstas na tabela A constante n.º 1 do artigo 7.º do CISV.
1.5.2 Caso a viatura ligeira de mercadoria seja tributada pela taxa intermédia prevista no artigo 8.º, n.º 3 ou por uma das taxas reduzidas a que se refere o art.º 9.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 (ambos do CISV), estará desde logo afastada da tributação autónoma prevista no art.º 88.º, n.º 3 do CIRC.
1.5.3 Essencialmente, ficam abrangidos pela tributação autónoma os veículos ligeiros de mercadorias que, embora sejam homologados tecnicamente pela entidade competente (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.) como "ligeiros de mercadorias" (considerados da categoria N1  - veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t), e que, pelas características específicas com que se apresentam (de que se destaca desde logo a carroçaria e a lotação de 4 ou 5 lugares) se assemelhem a ligeiros de passageiros, razão pela qual são tributados em sede de ISV pela taxa normal da tabela A, sendo-lhes aplicável idêntico tratamento ao previsto para os automóveis de passageiros - vide art.º 7.º, n.º 1, alínea a) do CISV.
1.5.4 No que respeita aos veículos ligeiros de mercadorias a que se refere o n.º 2 do art.º 7.º do CISV, aos quais é aplicável a taxa normal da tabela B (100%) e ainda que a estes não se aplique, nem a taxa intermédia nem as taxas reduzidas, não estão abrangidos pela tributação autónoma a que se refere o art.º 88.º, n.º 3 do CIRC, dado que o legislador nesta última disposição legal expressamente remeteu apenas para a alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV.
2. Na prática esta distinção pode ser relativamente simples, se estivermos perante veículos novos, adquiridos no período de 2015 ou 2016, em relação às quais o Contabilista Certificado poderá ter facilitado o acesso à informação da liquidação do ISV e verificar se foi, ou não, aplicada a taxa normal da tabela A do ISV.
Perante veículos adquiridos em estado de uso, ou perante a frota de veículos existentes no ativo da entidade a aferição da sujeição, ou não, a tributação autónoma das viaturas ligeiras de mercadorias pode levantar dúvidas, pelo que se aconselha a Consulta do simulador do ISV à Autoridade Tributária.
3. Como forma de dissipar as incertezas, sugerimos a consulta no simulador de cálculo do Imposto sobre Veículos (2015), através do seguinte linck: https://aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/jsp/main.jsp?body=/ia/simuladorISV.jsp. A partir desse simulador pode-se categorizar os veículos e ter a perceção se a uma determinada viatura irá ser aplicada a tabela A ou a tabela B do Código do ISV, ou ainda as taxas intermédias ou a taxa reduzida.
4. A Divisão do Imposto sobre os Veículos (DIV) na questão da aplicação de taxas de tributação autónoma aos encargos relacionados com certos veículos ligeiros de mercadorias, informa o seguinte:
"A alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CISV, a que refere o n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, diz respeito a um reduzido número de ligeiro de mercadorias que são tributados à taxa normal da tabela A. Estes ligeiros de mercadorias, com mais de três lugares e caixa fechada, assemelham-se aos ligeiros de passageiros, mas são classificados pelo IMTT em razão de vários fatores, como mercadorias.
[Como exemplo de veículos ligeiros de mercadorias que se enquadram na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CISV, existem algumas versões das seguintes marcas: Renault Kangoo (4 lugares), DS 5 (5 Lugares), Citroen C4 (5 lugares), Citroen C5 (5 lugares), Mercedes Benz Citan 109 CDI (5 lugares) ou 111 CDI (5 Lugares), Peugeot 208 (4 lugares), 508 (5 Lugares), 3008 (5 lugares), Fiat Dobló (5 lugares) ou Fiorino (4 lugares), opel Combo Van (5 lugares), etc.]
Na esmagadora maioria, os ligeiros de mercadorias são tributados pela tabela B do CISV, tabela que tem em conta apenas a cilindrada, pelo que os mesmos não se inserem na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CISV.
A seguir se indicam os ligeiros de mercadorias que, pelas suas características, são atualmente tributados pela tabela B e, residualmente, pela tabela A:
a) Os ligeiros de mercadorias até três lugares, são tributados pela Tabela B, pelo que não se enquadram no disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CISV a que se refere o n.º 3 do artigo 88.º do CIRC;
b) Os ligeiros de mercadorias com mais de três lugares, de caixa aberta ou sem caixa (incluem-se as pick-up's) são também tributados pela tabela B, não se enquadrando igualmente no disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CISV a que se refere o n.º 3 do artigo 88.º do CIRC;
c) Para os ligeiros de mercadorias com mais de três lugares, com caixa fechada, há que distinguir as seguintes situações:
I. Se tiverem dois eixos motores (4X4), são tributados a 100% das taxas da tabela A (taxa normal), enquadrando-se, assim, no disposto da alínea b) do n.º1 do artigo 7.º, a que se refere o n.º 3 do artigo 88.º do CIRC;
II. Se tiverem um eixo motor (4X2), só são tributados à taxa normal da tabela A se não reunirem os requisitos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, ou ainda na alínea c) do n.º 2, todos do CISV.
d) Finalmente, os ligeiros de mercadorias com o peso bruto igual a 3500Kg, um eixo motor (4X2) com caixa aberta ou sem caixa (ou quadro) ou, se de caixa fechada, não tenha a cabina do condutor e passageiro (s) integrada na carroçaria, estão fora da incidência do ISV, nos termos da al. c) n.º 2 do art.º 2 do CISV, pelo que não se enquadram na alínea b) do n.º 1 do art.º 7 CISV a que refere o n.º 3 do artigo 88.º do CIRC.
A declaração Aduaneira do Veiculo (DAV) é o documento que expressa a regularização fiscal do veiculo e deve ser entregue ao comprador pelo operador/representante da marca. Este documento contem a classificação fiscal atribuída ao veículo pelo que, caso não tenham a DVA deverão solicitar ao representante da marca."
5. Pelo atrás exposto, estão sujeitos à tributação autónoma prevista no n.º 3 do art.º 88.º do CIRC, as viaturas ligeiras de mercadorias que para efeitos de ISV sejam tributadas às taxas normais deste imposto, ou seja, as previstas na tabela A constante do n.º 1 do art.º 7.º do respetivo código.
Assim nas viaturas ligeiras de mercadorias até três lugares, são tributados pela Tabela B, pelo que não se enquadram no disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CISV a que se refere o n.º 3 do artigo 88.º do CIRC. Na situação exposta a viatura "Renault Kangoo de 2 lugares" não se enquadra no disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CISV, pelo que não se encontra sujeita a tributação autónoma. Se for uma "Renault Kangoo (4 lugares) " como referido no ponto 4 do parecer está sujeito a tributação autónoma.