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IRC - Dupla Tributação Internacional
19 May 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT17107
IRC - Dupla tributação internacional
01-05-2016

Uma empresa portuguesa começou, há cerca de quatro anos, a realizar prestação de serviços em França. Em 2015 foi obrigada pelo Estado francês a comunicar o valor da prestação de serviços dos anos 2013/2014 efetuados nesse país, assim como as despesas suportadas em França para a execução das mesmas. Daqui resultou imposto sobre o rendimento, o qual foi obrigada a pagar ao Estado francês em 2015. O imposto sobre o rendimento destes anos já tinha sido pago em Portugal (M22) dentro dos prazos estabelecidos por Lei. Visto ter pago imposto em Portugal e agora em França, trata-se de dupla tributação? Se sim, como é que se pode deduzir este valor pago em França: através de modelo próprio ou tem de solicitar o reembolso do mesmo?

Parecer técnico

Determinado sujeito passivo começou a praticar atividade (prestação de serviços) em França há 4 anos, sendo que em 2015, segundo entendemos, as Autoridades Fiscais desse país, terão considerado a existência de estabelecimento estável, procedendo à tributação do resultado imputável a esse estabelecimento. Questiona-nos acerca da eliminação dessa dupla tributação.
Vigora em território nacional, a vulgarmente denominada regra da universalidade (ou de base mundial). Esta, em sede de IRC, consta do n.º 1 do artigo 4.º, conforme se transcreve:
"...Relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território..."
Resulta desta norma que as pessoas coletivas residentes em território nacional são aqui tributadas pela totalidade dos rendimentos que obtêm, ainda que existam rendimentos obtidos no estrangeiro (e independentemente do país onde possam ter sido obtidos).
Não obstante, e no sentido de evitar ou atenuar uma eventual dupla tributação de rendimentos que possa resultar desta regra da universalidade, os sujeitos passivos poderão beneficiar do mecanismo de crédito de imposto por dupla tributação, disposto no artigo 91.º do Código do IRC.
No n.º 1 do artigo 91.º do Código do IRC consta:
"... 1 - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção..."
Assim, prevê-se, no ano em que se reconhece o rendimento, uma dedução à coleta da menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.
Para efeitos de cálculo da fração de IRC que seria devida em território nacional deve considerar-se a derrama. Tal entendimento resulta do Despacho de 16-07-2010 - ao Processo: 2264/10.
Neste sentido, o sujeito passivo, nestas circunstâncias poderá inscrever o valor do crédito de imposto a que tem direito no campo 353 do quadro 10 da declaração periódica de rendimentos modelo 22. Deverá igualmente proceder à entrega do anexo H da IES, com o quadro 4 devidamente preenchido.
Na prática, em território nacional, o sujeito passivo sendo tributado pela regra da universalidade, terá que aqui considerar a totalidade das operações, sendo que estas concorrem normalmente para a determinação do resultado tributável. Havendo lugar a pagamento de imposto no estrangeiro, este poderá ser objeto de utilização no âmbito do mecanismo do crédito de imposto.
Aparentemente, da norma resulta que utilização da dedução à coleta apenas poderá ocorrer quando o imposto é suportado no mesmo período que o gerou, situação que não se verifica no caso em análise quando estamos perante os rendimentos dos anos de 2013 e 2014 (e imposto pago em 2015).
Desconhecemos a existência de qualquer doutrina emitida pela Autoridade Tributária a respeito desta situação, pelo que sugerimos seja colocado um pedido de informação vinculativa nos termos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária.