PT18969 - Isenção de IMT
01-04-2017
Uma empresa vende a outra empresa
um imóvel. Ambas as empresas estão isentas de IMT (já com certificado de
isenção das finanças) e cuja atividade principal é a compra, venda e revenda de
bens imóveis. Segundo o artigo 7.º do Código do
IMT, parece-me que essa isenção continua de uma empresa para a outra. Contudo,
no n.º 5 do artigo 11.º, fica-se com a sensação que a isenção caduca. Qual é a vossa opinião?
Parecer técnico
O Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) incide sobre as transmissões, a título
oneroso, do direito de propriedade (e figuras parcelares desse direito) sobre
bens imóveis situados no território nacional, conforme o disposto no n.º 1 do
artigo 2.º do Código do IMT (CIMT).
No entanto, existem algumas
isenções previstas no referido Código, nomeadamente quando se tratem de
aquisições de imóveis com destino a revenda, efetuadas por sujeitos passivos
que tenham como atividade a compra e venda de imóveis.
De acordo com o disposto no n.º 1
do artigo 7.º do CIMT, esta isenção de IMT apenas será aplicada quando os
adquirentes de imóveis sejam sujeitos passivos de IRS ou IRC que estejam
registados como tendo a atividade de compra e venda de imóveis.
Esta isenção de reconhecimento
automático será verificada pela entidade que intervier na celebração do ato ou
do contrato, conforme disposto da alínea a) do n.º 8 do artigo 10.º do CIMT.
Nos termos do n.º 5 do artigo
11.º do CIMT, a aquisição deixará de beneficiar de isenção logo que se
verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou
que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram
novamente para revenda.
O sujeito passivo disporá do
prazo de 30 dias, findo o prazo de 3 anos, para efetuar a liquidação do IMT,
efetuando a entrega desse imposto através do modelo oficial para o efeito,
conforme previsto no artigo 34.º do CIMT.
Nos termos do n.º 2 do artigo
18.º do CIMT, ocorrendo a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar
na liquidação serão os vigentes à data da liquidação.
Uma das condições para a isenção
é que o imóvel seja revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três
anos.
Não se verificando a sua revenda
nesse prazo, caduca a isenção, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º
do CIMT.
Pelo que, sendo revendido a outra
empresa que também o destina a revenda, fazendo constar essa intenção do título
aquisitivo, caduca a isenção, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º
do CIMT, pelo que o sujeito deve solicitar, no prazo de 30 dias, a respetiva
liquidação, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do CIMT.