PT19131 - Método de Equivalência Patrimonial
01-05-2017
A sociedade L, Lda constituiu com
um singular uma sociedade por quotas, sociedade S, Lda, em junho de 2014.
Ficando a sociedade L com uma quota de 60% (6.000 euros) e o singular com uma quota
de 40% (4.000 euros). A sociedade L vem aplicando o
MEP, tendo registado na 411, Inv. Financeiros, 11.716,05 euros.
Em dezembro de 2016 a sociedade L
adquiriu 50% da quota do singular por 5.000 euros, ficado o singular com 20% e a
sociedade L com 80% do capital da sociedade L.
Balanço da sociedade S a
31.12.2015
Ativo não corrente - 6.465,11 euros
Ativo corrente - 161.713,33 euros
Capital próprio - 19.526,75 euros
Passivo não corrente - 80.259,63 euros
Passivo corrente - 68.491,06 euros
A sociedade S tem previsão de RL
negativos de 26.431,79 euros, em 2016.
As questões que se colocam são as seguintes:
- Qual o registo contabilístico
na sociedade L da aquisição em dezembro de 2016 e consequente aplicação do MEP,
atendendo à previsão de RL negativos em 2016?
- Qual o registo contabilístico
na sociedade S?
- Quais as divulgações em ambas e
outras questões a ter em conta?
Parecer técnico
Pretende-se o esclarecimento
quanto ao registo contabilístico da aquisição de uma participação social
adicional há já em posse e consequente aplicação do MEP, atendendo à previsão de
resultados líquidos negativos no final do exercício. Pretende ainda
esclarecimento quanto aos registos contabilísticos na participada e divulgações
necessárias em ambas.
O tratamento contabilístico
relacionado com aquisições de partes de capital de outra entidade estará
previsto nas Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) 13 -
"Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em
Associadas", NCRF 15 - "Investimentos em Subsidiárias e
Consolidação" e NCRF 27 - "Instrumentos financeiros".
A primeira questão a colocar deve
ser a classificação do investimento financeiro, como investimento em
subsidiária, em associada ou um mero ativo financeiro disponível para venda.
De referir que para se determinar
a existência de controlo ou influência significativa interessa determinar a
percentagem de controlo (sobre os direitos de voto) na participada, e não
apenas a percentagem de participação.
A percentagem de interesse
corresponde à fração do capital próprio da subsidiária detida pela empresa-mãe,
seja através de participação direta ou indireta.
Essa percentagem de participação
é importante para a aplicação do MEP e na consolidação, ou seja, para a
mensuração do investimento na participada pelo MEP, na determinação dos
interesses minoritários e da diferença de consolidação (a registar na conta 441
- Goodwill) nas demonstrações financeiras consolidadas.
Se a participação social
adquirida implicar que a entidade detentora da participação social passará a
deter o controlo da entidade participada, ou seja, se a entidade detentora tem
o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais da entidade
participada para obter benefícios da mesma, então tal participação deverá ser
considerada como um investimento numa subsidiária, aplicando-se os critérios de
mensuração da NCRF 15 (Método de equivalência patrimonial - MEP - e
consolidação integral).
Se a participação social implicar
que a entidade detentora da participação social apenas detém uma influência
significativa da entidade participada, ou seja, se a entidade detentora apenas
tem o poder de participar (e não de gerir) nas decisões das políticas
financeira e operacional da investida, então tal participação deve ser
considerada como um investimento numa associada, aplicando-se os critérios de
mensuração da NCRF 13.
Normalmente, a influência
significativa é determinada pela detenção pela entidade investidora de mais de
20% dos direitos de voto nas tomadas de decisão na entidade participada.
No âmbito da NCRF 13, nas
demonstrações financeiras individuais da entidade detentora, a valorização do
investimento na associada deve ser efetuada de acordo com o método de
equivalência patrimonial, exceto se existirem restrições severas e duradouras
que prejudiquem significativamente a capacidade de transferência de fundos para
a empresa detentora, caso em que deve ser usado o método do custo.
De referir, que estes mesmos
procedimentos de aplicação do método de equivalência patrimonial são aplicados
na mensuração do investimento financeiro em subsidiárias nas demonstrações
financeiras individuais da empresa-mãe.
Na aplicação do método de
equivalência patrimonial num investimento numa subsidiária (nas demonstrações
financeiras individuais da empresa-mãe), há que eliminar os saldos e transações
intragrupo, da mesma forma como referido nos procedimentos de consolidação, só
que neste caso, afetando apenas a conta 41 do investimento financeiro.
Nas demonstrações financeiras
individuais da detentora, a mensuração inicial da aquisição da participação
social deve ser registada pelo seu custo de aquisição. Neste reconhecimento
inicial, há desde logo que determinar a existência e o reconhecimento de
goodwill, de acordo com os mesmos procedimentos previstos na NCRF 14 -
"Concentrações de atividades empresariais".
Assim, desde logo há que avaliar
o justo valor dos ativos e passivos identificáveis dados para a aquisição da
participação, incluindo os custos diretamente relacionados com essa aquisição
da participação, e estabelecer a diferença para o justo valor da percentagem de
interesse adquirida nos ativos recebidos e passivos assumidos identificáveis da
participada.
As diferenças temporárias entre a
base fiscal e as quantias escrituradas (justo valor) dos ativos e passivos
identificáveis destes componentes devem estabelecer a existência de impostos
diferidos.
A existência de uma diferença
positiva entre estes dois componentes corresponde à existência de goodwill, que
deve ser apresentado separadamente da participação, a partir do período de
relato de 2016.
A existência de uma diferença
negativa entre estes dois componentes deve corresponder à existência de um
goodwill negativo. Neste caso, a participação financeira fica reconhecida pelo
justo valor dos ativos e passivos identificáveis adquiridos, líquidos de
impostos diferidos, sendo essa diferença negativa para o custo da aquisição
reconhecida diretamente em rendimentos do período.
O eventual valor do goodwill, a
partir do período de relato de 2016, passará a estar sujeito a amortizações,
determinadas com base na estimativa de vida útil da participação financeira,
ou, caso não seja possível efetuar tal estimativa, num período de 10 anos. Os
testes de imparidade deixam de ser efetuados anualmente, passando apenas a ser
realizados quando existam evidências objetivas de indícios que a participação
possa estar em imparidade, nos termos da NCRF 12.
A amortização do goodwill é
obrigatória, e não opcional, pois ainda que não seja possível determinar com
fiabilidade a vida útil do investimento financeiro na participada, deve
considerar-se uma vida útil de 10 anos.
A amortização do goodwill não
altera a aplicação do MEP, pois como o montante de goodwill representa o
excesso pago acima do interesse nos justos valores dos ativos, passivos e
passivos contingentes identificáveis da participada, com a amortização total do
goodwill, a quantia escriturada do investimento financeiro passará a
representar o interesse no património da participada, incluindo a influência
pela aplicação do MEP.
A amortização do goodwill permite
de uma forma mais simples efetuar a realização desse excesso pago para os
resultados da empresa detentora. Sem a amortização do goodwill, a empresa
detentora era obrigada a efetuar testes de imparidade anuais de forma
obrigatória ao goodwill e respetivo investimento na participada. Sem essa
amortização a realização do goodwill apenas era possível com o reconhecimento
das perdas por imparidade e finalmente na alienação do investimento financeiro.
Adicionalmente há que efetuar uma
divulgação no Anexo na nota 6.1 - "Aplicação inicial da disposição de uma
NCRF com efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior, ou com
possíveis efeitos em períodos futuros", com indicação da amortização
efetuada ao goodwill do investimento financeiro.
Há ainda que divulgar na nota 2.3
- "Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos
resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do período
anterior", essa alteração de política contabilística em relação ao
goodwill que passa a ser amortizado.
Na ótica da sociedade investidora,
os registos contabilísticos podem ser, na data de aquisição da participação,
pelo custo de aquisição da participação financeira na subsidiária (com controlo
- direitos de voto superior a 50%):
- Débito da conta 41x1 -
"Participações de capital - método da equivalência patrimonial" por
contrapartida a crédito da conta 12 - "Depósitos à ordem", pelo custo
de aquisição;
Adicionalmente deve ser efetuada
uma avaliação ao património da subsidiária para determinar o justo valor dos
ativos e passivos identificáveis, com o objetivo de determinar a existência de
goodwill pela aquisição da participação financeira.
Essas diferenças de avaliação dos
ativos e passivos identificáveis da participada devem ser líquidas dos
respetivos ativos ou passivos por impostos diferidos, conforme previsto no
parágrafo 19 da NCRF 25 (por remissão do parágrafo 14 da NCRF 13).
No caso do interesse no justo
valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis ser
superior ao custo de aquisição do interesse nessa participação, há lugar ao
reconhecimento designado "goodwill negativo", conforme se segue, pela
aquisição da participação com "goodwill negativo":
- Débito da conta 41x1 -
"Participações de capital - método da equivalência patrimonial", pelo
interesse no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 12 -
"Depósitos à ordem", pelo custo de aquisição;
- Crédito da conta 7858 -
"Rendimentos e ganhos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos
- Outros rendimentos e ganhos", pela diferença entre o referido interesse
e o custo de aquisição.
Para o caso em concreto
apresentado pelo Colega, e partindo do princípio que não estava disponível a
avaliação do justo valor no momento da compra dos ativos e passivos da
subsidiária, a diferença entre o montante pago (5.000€) pela aquisição de 20%
do capital social da sociedade "S" e 20% dos capitais próprios (20% x
19.526,75€ = 3.905,35€) da sociedade "S" corresponde ao goodwill (1.094,65€).
A existência de uma diferença
positiva entre estes dois componentes corresponde à existência de goodwill, que
faz parte do custo de aquisição da participação financeira, mas que deve ser
reconhecido separadamente dessa participação (p.e. conta 441), e, tal como já referido,
passará a estar sujeito a amortizações, determinadas com base na estimativa de
vida útil da participação financeira, ou, caso não seja possível efetuar tal
estimativa, num período de 10 anos.
De realçar que o goodwill
respeitante a participações sociais não é aceite como gasto fiscal, conforme
estipula o artigo 45.º-A do Código do IRC.
A conta 41x1 -
"Participações de capital - método da equivalência patrimonial" passa
a evidenciar 15.621,40€ (11.716,05€ + 3.905,35€), cuja participação será depois
reduzida a zero pelo reconhecimento das perdas registadas pela participada, por
conta do resultado líquido negativo do exercício (80% x -26.431,79€ =
-21.145,43€), conforme se segue:
- Crédito da conta 41x1 -
"Participações de capital - método da equivalência patrimonial", em
função da proporção da participação nos resultados líquidos negativos da
empresa participada (15.621,40€);
Por contrapartida a:
- Débito da conta 6852 -
"Gastos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos - aplicação
do método da equivalência patrimonial", em função da proporção da
participação nos resultados líquidos negativos da empresa participada
(15.621,40€).
Tendo em conta que as perdas
apresentadas pela participada são superiores aos valores apresentados pela
empresa-mãe deve ser ponderada a necessidade de efetuar testes de imparidade ao
goodwill apresentado.
Quanto aos registos
contabilísticos na sociedade participada devem ser alterados os titulares do
capital social (conta 51). A informação a divulgar sobre os capitais próprios
encontra-se prevista no Anexo 6 à publicação do Sistema de Normalização
Contabilística, designadamente nos parágrafos 29.16 e seguintes.