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Contabilidade Geral - IFRS
26 June 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT16907 – Contabilidade Geral - IFRS
01-05-2016

Um grupo de empresas portuguesas, inseridos num grupo económico e no RETGS - Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedade, apresentam em Portugal as contas em SNC e apresentam as contas em consolidado em IFRS, em Bruxelas, porque a empresa-mãe é cotada na capital belga.
- O que fazer fiscalmente e contabilisticamente, para que estas empresas deixem de apresentar as contas anuais em SNC e passam a apresentar as contas em IFRS em Portugal?
- Quais são os requisitos e as normas necessárias?
- Se as contas anuais de 2016 ainda se pode apresentar em IFRS, em Portugal? Se sim, como proceder?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à possibilidade de adoção das normas internacionais de contabilidade (IAS/IFRS) nas demonstrações financeiras individuais de sociedades portuguesas integradas no perímetro de consolidação, em que a empresa-mãe que elabora as contas consolidadas, sedeada na Bélgica, prepara as suas demonstrações financeiras consolidadas com base nas normas internacionais por ter os seus valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado.
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com redação do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, as sociedades portuguesas que estejam incluídas no âmbito da consolidação de entidades que sejam obrigadas a aplicar as normas internacionais podem elaborar as respetivas demonstrações financeiras individuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, ficando as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal das demonstrações financeiras.
Esta opção pode ser aplicada ainda que a empresa-mãe esteja sedeada num outro Estado-Membro da União Europeia, cujas demonstrações financeiras sejam consolidadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, conforme o n.º 5 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei.
A opção deve ser exercida por todas as subsidiárias portuguesas incluídas no perímetro de consolidação da referida empresa-mãe, sedeada na Bélgica, tendo que ser mantida por três períodos de relato, conforme o n.º 6 do artigo 4.º do mesmo diploma.
O exercício desta opção é efetuado na preparação e apresentação das próprias demonstrações financeiras individuais das sociedades portuguesas, nomeadamente em divulgações nas notas do Anexo.
Para a realização desta opção não existe qualquer obrigação declarativa para efeitos fiscais, para além da indicação do normativo contabilístico aplicado no anexo A da IES.
Devem ser efetuadas as respetivas correções fiscais previstas no Código do IRC ao resultado líquido do período apurado nos termos das normas internacionais de contabilidade para se apurar os respetivos lucros tributáveis dessas sociedades portuguesas, conforme determina o artigo 17.º do CIRC.
A possibilidade explicada acima apenas pode ser adotada para as demonstrações financeiras do período de 2016 e seguintes.
Para as demonstrações financeiras de 2015 e anteriores, como a empresa-mãe, que prepara as demonstrações financeiras consolidadas, e não existindo qualquer empresa portuguesa que prepare demonstrações financeiras consolidadas, as empresas portuguesas são obrigadas a preparar as demonstrações financeiras consolidadas nos termos do SNC, não podendo adotar as normas internacionais de contabilidade. Este entendimento está previsto na resposta à pergunta frequente (FAQ) n.º 23 da Comissão de Normalização Contabilística, disponível no seu sítio de internet.