PT19159 - IRS – Afetação de imóvel à esfera empresarial
01-05-2017
A cliente de um contabilista certificado deu início de
atividade, em 2016, como contabilidade não organizada
em IRS com o CAE 55201 - Alojamento Local. A mesma cliente cessou a atividade no mesmo ano.
A dúvida apareceu agora por causa do início e cessação no
mesmo ano.
Na linha de apoio do IRS informou-se que se deveria
preencher o campo 402 do Anexo B da Modelo 3 referente aos rendimentos da
categoria B e preencher o campo 407 com o valor da diferença do valor
patrimonial quando comprou o imóvel e o valor patrimonial no momento em que
cessou a atividade e desafetou o imóvel do alojamento local.
Como a cliente não ficou esclarecida pediu informações à
repartição de finanças a qual informou outra situação, ou seja: No campo 402 mantinha tudo igual, não se preenchia o campo
407 e teria de entregar o Anexo G das mais e menos valias, em que teria de
preencher o quadro onde era mencionada a afetação do imóvel a alojamento local
- Quadro 4 B.
Como existem duas opiniões, solicita-se esclarecimento: preenche-se o Anexo B campo 407 e não se entrega o anexo G ou é para entregar o Anexo G e não preencher o campo 407 do Anexo B?
Parecer técnico
Pela leitura da questão colocada depreendemos que terá
existido a afetação de imóvel do património particular ao património
empresarial e, posteriormente, face à cessação de atividade, terá ocorrido o
regresso desse imóvel ao património particular. Estas operações de transferência
de imóvel, são atos geradores de mais-valias (nas categorias G e B), pelo que
importa acautelar as devidas bases legais.
Relativamente à qualificação do rendimento no âmbito da
categoria G, importa considerar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º
do Código do IRS:
"... 1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que,
não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou
prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e
afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e
profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário..."
Contudo, esta mais-valia não é tributada aquando da
afetação, conforme alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRS:
"...3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da
prática dos atos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas
seguintes:
(...)
b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património
particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu
proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação
onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o
apuramento de resultados em condições análogas..."
No que se refere à qualificação do rendimento no âmbito da
categoria B remetemos para o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do
Código do IRS:
"... 2 - Consideram-se ainda rendimentos desta
categoria:
(...)
c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades
geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do
artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência
para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo
da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando
nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º,
quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e
profissionais..."
Pelo exposto, aquando da cessação da atividade empresarial e
consequente desafetação do imóvel (e regresso ao património particular), o
sujeito passivo terá que proceder ao cálculo e respetiva tributação (ainda que
não exista uma transmissão onerosa) da mais-valia.
A tributação desta mais-valia ocorrerá nas duas categorias
de rendimento: B e G. A mais-valia da categoria G será calculada considerando o
momento da afetação e o valor atribuído na mesma como data e valor de
realização. Este mesmo momento e valor serão considerados como data e valor de
aquisição para efeitos de cálculo da mais-valia na categoria B.
Para efeitos de determinação do valor de realização aquando
das operações de afetação deve considerar-se o disposto nos números 2 e 3 do
artigo 29.º do Código do IRS:
"... 2 - No caso de afetação de quaisquer bens do
património particular do sujeito passivo à sua atividade empresarial e
profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados
corresponde ao valor de mercado à data da afetação.
3 - No caso de transferência para o património particular do
sujeito passivo de bens afetos à sua atividade empresarial e profissional, o
valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da
transferência..."
Pelo exposto, aquando do registo inicial do imóvel no âmbito
da atividade empresarial, este deverá ser reconhecido pelo seu valor de mercado
à data.
Aquando do retorno do imóvel ao património particular do
sujeito passivo, haverá que proceder à tributação da mais-valia, da parte que
ficou suspensa (no âmbito da categoria G) aquando da transição do património
particular para o empresarial, e da que corresponde ao período em que o imóvel
esteve afeto à atividade empresarial.
Havendo mais-valia nas duas categorias de rendimento estas
deverão constar dos anexos B e G.