PT19349 - IRS – Responsabilidade na retenção na fonte
01-06-2017
Um trabalhador independente, com atividade de prestação de serviços e
transmissão de bens relacionados com a agricultura, emitiu uma fatura sem
menção a retenção na fonte de IRS ou isenção da mesma.
A obrigação de proceder à retenção na fonte mediante a aplicação aos
rendimentos ilíquidos da categoria B de que sejam devedoras, compete às
entidades que disponham de contabilidade organizada, conforme disposto no n.º 1
do artigo 101.º do CIRS, no momento do pagamento ou colocação à disposição.
Desta forma, e sem referência na fatura ao valor da retenção ou
dispensa do mesmo, o adquirente/pagador deverá efetuar o cálculo e fazer a
retenção do imposto, mesmo que na fatura na disponha de informação? Ou deverá
efetuar o pagamento conforme a emissão do documento, sem reter valor?
Parecer técnico
A Lei Geral Tributária (LGT) no
seu artigo 20.º refere o seguinte:
"1 - A substituição
tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for
exigida a pessoa diferente do contribuinte.
2 - A substituição tributária é
efetivada através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido."
Ou seja, a substituição
tributária é uma obrigação imposta ao pagador para que este retenha o imposto
que é devido pelo beneficiário do rendimento e o entregue nos cofres do Estado.
É também ao substituto tributário
(pagador) que são aplicáveis as penalizações devidas pela falta da retenção que
deva ser efetuada nos termos da Lei.
E o n.º 2 do artigo 28.º da LGT
refere isso mesmo:
"2 - Quando a retenção tiver
a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao
substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao
substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros
compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo
para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da
entrega do imposto retido, se anterior."
Ao substituto (pagador) cabe a
obrigação de efetuar a respetiva retenção nos termos estipulados na Lei, sendo
que esta retenção atende à condição do beneficiário do rendimento, e dos
rendimentos em si, estabelecendo os montantes (taxas) a reter ou as condições
de dispensa a ser aplicadas.
O beneficiário poderá invocar as
normas previstas para a sua situação em concreto e a retenção a efetuar pelo
pagador terá de ter em conta essas informações, pelo que, o beneficiário será
responsável (ou responsabilizável) pelas informações erradas que preste e que
conduzam a um enquadramento errado.
Mas o substituto não se pode
demitir da responsabilidade que lhe cabe quando as informações de que disponha
façam pressupor um enquadramento diferente daquele que lhe é comunicado pelo
beneficiário, até porque, como vimos acima, nos casos do imposto retido por
conta, será ao substituto que são imputados os juros pelos montantes que
devesse ter retido (e também a responsabilidade subsidiária pelo imposto não
retido).
Logo, se o beneficiário pretende
invocar determinada norma, deverá comprová-la perante o pagador por forma a que
este atue em conformidade, salvaguardando a sua atuação.
Meramente a título de exemplo,
perante um prestador de serviços, sujeito passivo da categoria B, que invoca a
dispensa de retenção na fonte prevista na alínea a) n.º 1 artigo 101.º-B do
CIRS, deve o pagador abster-se de fazer qualquer retenção aquando do pagamento,
a não ser que disponha informação diversa.
É claro que o pagador não terá
forma de saber se o volume de rendimentos daquele prestador cumpre ou não o
limite ali exigido, nem terá que o averiguar - a responsabilidade por prestar
esta informação é do prestador do serviço - a menos que o próprio pagador já
tenha procedido, nesse ano, a pagamentos superiores àquele montante (veja-se o
n.º 3 deste mesmo artigo 101.º-B).
No entanto, se o pagamento se
referir a "comissões" o pagador não pode alegar desconhecimento
quanto à condição do prestador do serviço, nem pode recorrer à menção feita no
documento para justificar uma falta de retenção - é do seu conhecimento o tipo
de rendimento pago, que afasta a possibilidade de dispensa de retenção, pelo
que, enquanto substituto a sua obrigação é reter o montante devido.
Pretende-se demonstrar com este
exemplo que a responsabilidade só pode ser aferida caso a caso e de acordo com
as circunstâncias da operação.