Novidades
Pareceres
IRS – Responsabilidade na retenção na fonte
10 July 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

 

PT19349 - IRS – Responsabilidade na retenção na fonte

01-06-2017

Um trabalhador independente, com atividade de prestação de serviços e transmissão de bens relacionados com a agricultura, emitiu uma fatura sem menção a retenção na fonte de IRS ou isenção da mesma.

A obrigação de proceder à retenção na fonte mediante a aplicação aos rendimentos ilíquidos da categoria B de que sejam devedoras, compete às entidades que disponham de contabilidade organizada, conforme disposto no n.º 1 do artigo 101.º do CIRS, no momento do pagamento ou colocação à disposição.

Desta forma, e sem referência na fatura ao valor da retenção ou dispensa do mesmo, o adquirente/pagador deverá efetuar o cálculo e fazer a retenção do imposto, mesmo que na fatura na disponha de informação? Ou deverá efetuar o pagamento conforme a emissão do documento, sem reter valor?

Parecer técnico

A Lei Geral Tributária (LGT) no seu artigo 20.º refere o seguinte:

"1 - A substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte.

2 - A substituição tributária é efetivada através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido."

Ou seja, a substituição tributária é uma obrigação imposta ao pagador para que este retenha o imposto que é devido pelo beneficiário do rendimento e o entregue nos cofres do Estado.

É também ao substituto tributário (pagador) que são aplicáveis as penalizações devidas pela falta da retenção que deva ser efetuada nos termos da Lei.

E o n.º 2 do artigo 28.º da LGT refere isso mesmo:

"2 - Quando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior."

Ao substituto (pagador) cabe a obrigação de efetuar a respetiva retenção nos termos estipulados na Lei, sendo que esta retenção atende à condição do beneficiário do rendimento, e dos rendimentos em si, estabelecendo os montantes (taxas) a reter ou as condições de dispensa a ser aplicadas.

O beneficiário poderá invocar as normas previstas para a sua situação em concreto e a retenção a efetuar pelo pagador terá de ter em conta essas informações, pelo que, o beneficiário será responsável (ou responsabilizável) pelas informações erradas que preste e que conduzam a um enquadramento errado.

Mas o substituto não se pode demitir da responsabilidade que lhe cabe quando as informações de que disponha façam pressupor um enquadramento diferente daquele que lhe é comunicado pelo beneficiário, até porque, como vimos acima, nos casos do imposto retido por conta, será ao substituto que são imputados os juros pelos montantes que devesse ter retido (e também a responsabilidade subsidiária pelo imposto não retido).

Logo, se o beneficiário pretende invocar determinada norma, deverá comprová-la perante o pagador por forma a que este atue em conformidade, salvaguardando a sua atuação.

Meramente a título de exemplo, perante um prestador de serviços, sujeito passivo da categoria B, que invoca a dispensa de retenção na fonte prevista na alínea a) n.º 1 artigo 101.º-B do CIRS, deve o pagador abster-se de fazer qualquer retenção aquando do pagamento, a não ser que disponha informação diversa.

É claro que o pagador não terá forma de saber se o volume de rendimentos daquele prestador cumpre ou não o limite ali exigido, nem terá que o averiguar - a responsabilidade por prestar esta informação é do prestador do serviço - a menos que o próprio pagador já tenha procedido, nesse ano, a pagamentos superiores àquele montante (veja-se o n.º 3 deste mesmo artigo 101.º-B).

No entanto, se o pagamento se referir a "comissões" o pagador não pode alegar desconhecimento quanto à condição do prestador do serviço, nem pode recorrer à menção feita no documento para justificar uma falta de retenção - é do seu conhecimento o tipo de rendimento pago, que afasta a possibilidade de dispensa de retenção, pelo que, enquanto substituto a sua obrigação é reter o montante devido.

Pretende-se demonstrar com este exemplo que a responsabilidade só pode ser aferida caso a caso e de acordo com as circunstâncias da operação.