PT19362 – IMT – Partilha de herança
01-06-2017
Um contribuinte, cônjuge da autora da herança, nas partilhas efetuou o pagamento de 1280 euros de tornas, sendo este o valor em excesso na sua quota-parte nos imóveis. O serviço de finanças liquidou IMT e imposto de selo, não pelo valor de tornas mas pelo valor total atribuído no momento da escritura de partilhas (este é superior ao VPT dos mesmos) sobre os bens que compõem o quinhão que originou as tornas.
Tendo o quinhão um valor superior à sua quota-parte e tendo ele pago as tornas, sendo que estas se consideram aquisição onerosa e a restante gratuita, poderá a AT liquidar IMT e IS pelo valor total do quinhão ou apenas pelo valor que pagou de tornas?
Analisando a alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º, a alínea a) do artigo 4.º e as alíneas 11 e 12 do n.º 4 do artigo 12.º todos do CIMT, parece que deve apenas ser considerado para efeitos de valor tributável o valor que excede a quota-parte e não sobre a totalidade do valor dos imóveis que compõem o quinhão. É assim?
Parecer técnico
De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do Código do IMT, está sujeito a imposto o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, sendo sujeito passivo do imposto o adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota nesses bens, nos termos da alínea a) do artigo 4.º do mesmo diploma.
E de acordo com a regra 11.ª do n.º 4 do artigo 12.º do mesmo diploma, o valor tributável, nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, é o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º, calculado em face do VPT desses bens ou em face do valor que tiver servido de base à partilha.
Por isso, no caso em apreciação, concordamos com o consulente, entendendo que, se a questão está devidamente colocada, o IMT e o Imposto do Selo da verba 1.1 da respetiva Tabela Geral apenas deveriam ter incidido sobre o valor do excesso dos imóveis recebidos e não sobre o valor total dos prédios que lhe foram atribuídos na partilha.
Daí que o sujeito passivo possa apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial contra a referida liquidação, nos termos e nos prazos previstos, respetivamente, nos artigos 70.º e 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).