PT19380 - IRS - Rendimentos prediais
01-06-2017
Em 2017 um particular abriu atividade na categoria B para declaração de rendimentos prediais.
A entidade pretende encerrar a atividade na categoria B e declarar os rendimentos pela categoria F, uma vez que são reduzidos.
Na entrega do modelo 3 de IRS, referente a 2017, é necessário comunicar no anexo B os rendimentos de dois meses recebidos enquanto a atividade esteve aberta ou podem ser declarados conjuntamente na categoria F?
A outra questão que se coloca é a seguinte: por dois meses de atividade abertos em 2017 é obrigatória a entrega do anexo G para registo de mais-valias do imóvel?
Relativamente ao assunto em epígrafe, estamos na presença de um sujeito passivo de IRS que iniciou atividade de arrendamento de bens imóveis, em 2017.
Todavia, o sujeito passivo cessou a atividade, no decurso de 2017, e passou a ser tributado no âmbito da categoria F.
Neste sentido, é-nos questionado os procedimentos declarativos no que diz respeito ao apuramento das rendas auferidas no âmbito da categoria B.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS, são considerados rendimentos da categoria B, os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 8.º do CIRS considera rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
Nesta circunstância, o sujeito passivo relativamente aos rendimentos apurados no âmbito da categoria B, poderá optar tributação segundo as regras da categoria B ou pelas regras da categoria F.
Essa opção terá de ser avaliada pelo próprio sujeito passivo.
Caso o sujeito passivo opte por tributar os rendimentos em causa pelas regras da categoria F (desde o inicio de atividade até à sua cessação) continuam a ser considerados rendimentos da categoria B, conforme a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do CIRS, apenas a forma de determinação do rendimento líquido segue as regras da categoria F. Esta opção pode ser efetuada anualmente aquando do apuramento do imposto.
Independentemente da opção que fizer, aquando da entrega do IRS relativo ao ano de 2017, terá que entregar o anexo B ou C da Modelo 03, relativo aos meses de exercício da atividade na categoria B.
Relativamente à última questão, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do CIRS há lugar ao apuramento de mais-valias (categoria B) quando ocorre a transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afetos à sua atividade empresarial e profissional.
Desconhecemos as condições acerca do início da afetação do imóvel à esfera empresarial, mas será importante analisar estes dados, uma vez que estes se podem traduzir numa repartição da tributação das mais-valias entre as categorias B e G, conforme disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRS.
Todavia, o OE para 2017 introduziu uma alteração sobre este enquadramento, em que deixa de configurar como uma transferência para o património particular do empresário a afetação de bem imóvel habitacional desde que o mesmo continue a obter rendimentos da categoria F de acordo como disposto no n.º 3 do artigo 9.º do CIRS:
(...)
9 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não configura uma transferência para o património particular do empresário a afetação de bem imóvel habitacional à obtenção de rendimentos da categoria F."
Neste sentido, se o sujeito passivo continuar a ter rendimentos prediais, não há lugar ao apuramento de mais-valias na transferência para o património particular desde que se trate de imóvel habitacional.