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IVA - Transmissão do património
20 July 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT18371
IVA - Transmissão do património
01-01-2017

Um trabalhador independente com rendimentos profissionais da atividade de arquitetura constituiu uma sociedade por quotas em agosto de 2016.
Pretende cessar a atividade de independente até 31 de dezembro de 2016. 
Vai passar a totalidade dos equipamentos, assim com a carteira de clientes, para a sociedade que entretanto começou a faturar em agosto.
Em relação aos equipamentos pode beneficiar do n.º 3 do art.º 4 do CIVA não liquidando IVA?
Existe algum prazo ou condição para que essa transmissão não sujeita a IVA possa ser feita ou pode ser concretizada a qualquer momento? 

Parecer técnico

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Código do IVA, não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, desde que o adquirente seja ou venha a ser sujeito passivo de imposto.
Para que se verifique a não sujeição, é pois necessário que se transmita um estabelecimento, a totalidade de um património, ou uma parte do património que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente.
Ou seja, será assim aplicável este normativo quando se verificarem cumulativamente os seguintes condicionalismos:
a) Ocorra uma transmissão definitiva, a título oneroso ou gratuito de uma unidade económica complexa, englobando a cedência dos elementos corpóreos e dos elementos incorpóreos que a constituem (estes últimos, por força do n.º 5 do artigo 4.º do CIVA, considerando que a cedência de direitos é qualificada como prestação de serviços para efeitos de IVA) ou - uma parte de um património, que pelas características que reúne tenha aptidão para o exercício de um ramo de atividade autónoma e independente;
b) Que o adquirente já seja, ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito passivo de imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
O regime exposto configura-se como uma delimitação negativa da incidência relativamente a operações de grande complexidade, traduzindo-se numa medida de simplificação administrativa, justificável pelo facto de se verificar a sucessão no exercício da atividade objeto de transferência e por outro lado, por a tributação desta transmissão ser irrelevante ao nível da economia do imposto (considerando que o imposto liquidado pelo transmitente seria de seguida deduzido pelo adquirente), evitando-se deste modo um pré-financiamento por parte do cessionário.
Em última instância, esta exclusão de tributação visa a não criação de obstáculos à realização de operações económicas, de dimensão significativa, comuns na atividade comercial, como sejam o trespasse do estabelecimento comercial, a cisão, fusão ou transferência de sociedades.
O n.º 4 do artigo 3.º do CIVA não abrange as cessões temporárias de um estabelecimento comercial (dado que estas não são consideradas transmissões de bens, mas sim prestações de serviços, nos termos do artigo 4.º do CIVA), nem é aplicável quando o adquirente seja um sujeito passivo isento ou esteja abrangido pelo regime dos pequenos retalhistas, pois num caso e noutro, não pratica quaisquer operações tributadas a jusante.
Atendendo a todas estas regras, deverá ser efetuada uma análise à operação em causa para se verificar se se poderá cumprir as condições de aplicação do referido n.º 4 do artigo 3.º do CIVA.
De referir que não bastará existir a transmissão de determinados ativos, seja por venda ou por cedência de posição contratual, para se aplicar o referido regime de neutralidade.
Terá que estar em causa, a transmissão de um conjunto de ativos (e eventualmente passivos) que constituam um património (uma universalidade), com o qual possa ser desenvolvida uma atividade independente da atividade anterior.
Portanto, esta disposição afasta de tributação em IVA, as cessões de um património, mas apenas no caso em que este constitua uma "universalidade", ou seja uma certa unidade funcional (constituída, por exemplo, pelo imobilizado, existências, carteira de clientes, fornecedores, que sustentam o desenrolar daquela atividade), de modo a proporcionar um ramo de atividade autónomo e independente, e que o adquirente seja, ou venha a ser, pelo ato de aquisição um sujeito passivo do imposto. Apenas se poderá aplicar o disposto naquele artigo, quando cumpridas cumulativamente as exigências aí estipuladas.
Deixamos ainda referência a um entendimento da Autoridade Tributária que poderá ajudar no enquadramento da operação em análise - Informação Vinculativa: processo n.º 6691, por despacho de 2014-05-16, do SDG do IVA.