Pareceres
Benefícios fiscais
23 February 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Benefícios fiscais
PT27862 - dezembro de 2023

 

Uma empresa pretende investir 100 mil euros no âmbito do SIFIDE para o exercício de 2023. Quais os procedimentos contabilísticos a realizar? Como proceder no preenchimento da declaração modelo 22 e IES?


Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico do benefício fiscal SIFIDE.
O SIFIDE está previsto no capítulo V (artigos 35.º a 42.º) do Código Fiscal do Investimento, anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, para os períodos de 2014 a 2025.
No que respeita à forma como opera o benefício, o mesmo é atribuído em função dos investimentos elegíveis, nos termos das normas acima referidas, podendo ser deduzido à coleta de IRC no período de tributação em que o mesmo seja atribuído e nos oito períodos seguintes, em caso de insuficiência de coleta, nos termos previstos no artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento. Existe, então, a possibilidade, naturalmente no pressuposto de que nos exercícios seguintes haver coleta suficiente para a dedução, de utilizar este crédito de imposto nesses períodos seguintes.
Se a sociedade apurar um lucro fiscal e, neste mesmo ano, for submetida candidatura ao benefício fiscal SIFIDE, o Código do IRC permite a dedução à coleta do mesmo, ainda que, à data da entrega da declaração modelo 22 de IRC, não seja conhecida a decisão de (in)deferimento nem o montante pelo qual o benefício poderá vir a ser deferido (conforme n.º 3 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento).
Considerando que não é indicado o normativo contabilístico adotado pela entidade, iremos abordar esta temática no âmbito das normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) previstas no aviso n.º 8 256/2015, de 29 de julho.
Considerando que o SIFIDE poderá ser utilizado em períodos seguintes, caso haja insuficiência da coleta no período atual, é esta possibilidade que nos remete para o reconhecimento de um ativo por imposto diferido, pois, no futuro, perspetiva-se a redução do imposto a pagar (imposto corrente) em virtude do reporte deste crédito.
Em termos contabilísticos, importa atender ao disposto na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 25 - Impostos sobre o rendimento. Esta norma trata do reconhecimento de ativos por impostos diferidos (enquanto quantias de imposto sobre o rendimento recuperáveis em períodos futuros) provenientes de créditos fiscais não usados.
O parágrafo 31 da NCRF 25, no âmbito do reconhecimento, impõe o reconhecimento do ativo por impostos diferidos relativamente a créditos fiscais não usados, nomeadamente dedução à coleta não utilizada, e reportada para períodos seguintes, no âmbito do SIFIDE.
Nos termos dos parágrafos 32 e 33 da NCRF 25, a entidade deve avaliar a possibilidade de lucros tributáveis futuros suficientes para a dedução do crédito fiscal não usado, devendo apenas ser reconhecido o ativo por impostos diferidos até ao ponto em que se espere que este venha a ser recuperado.
Até ao ponto em que não seja provável que lucros tributáveis estejam disponíveis contra os quais as perdas fiscais não usadas ou créditos tributáveis não usados possam ser utilizados, o ativo por impostos diferidos não deve ser reconhecido.
No que respeita à mensuração, como regra geral, o ativo por imposto diferido deve ser mensurado pela quantia que se espera recuperar às autoridades fiscais - parágrafo 43 da NCRF 25.
No caso concreto do SIFIDE, a recuperação do crédito fiscal pode ser total, isto é, não está dependente da aplicação de uma taxa de imposto, pois este reporte funciona por dedução à coleta. Pelo que, na forte expectativa de existência de coleta futura suficiente para a recuperação deste crédito de imposto, o ativo por impostos diferidos deve ser reconhecido pelo valor total do incentivo calculado (e reconhecido por despacho da entidade tutelar).
Atendendo a estas regras contabilísticas, podem existir várias situações a ter em conta, conforme se segue.
- Se a dedução à coleta atribuída no âmbito do SIFIDE puder ser integralmente utilizada para reduzir o imposto a pagar do mesmo período em que o incentivo fiscal foi atribuído, esse facto apenas deve influenciar a determinação do imposto corrente desse período (estimativa do imposto sobre o rendimento).
Assim, no final desse período, quando efetuar a estimativa do imposto sobre o rendimento, pelo registo na conta 8121 - Imposto estimado para o período por contrapartida da conta 241 - Imposto sobre o rendimento, deve influenciar (para menos) essa estimativa de imposto a pagar.
- Se a dedução à coleta atribuída no âmbito do SIFIDE não puder ser integralmente utilizada para reduzir o imposto a pagar do mesmo período em que o incentivo fiscal foi atribuído, reportando esse crédito fiscal não utilizado para os períodos seguintes podem efetuar-se os seguintes registos contabilísticos:
No período, em que for atribuído esse benefício fiscal relativo SIFIDE, pelo reconhecimento do ativo por impostos diferidos:
- Débito da conta 2741 - Ativos por impostos diferidos por contrapartida a crédito da conta 8122.
- Resultado líquido do período - Imposto sobre o rendimento do período - Imposto diferido, pelo montante não utilizado da dedução à coleta face ao total atribuído no âmbito do SIFIDE.
Nos períodos de tributação seguintes em que puder deduzir à coleta em crédito fiscal do SIFIDE, pela reversão do ativo por impostos diferidos:
- Débito da conta 8122 - Resultado líquido do período - Imposto sobre o rendimento do período - Imposto diferido, por contrapartida a crédito da conta 2741 - Ativos por impostos diferidos, pela parte (total ou parcial) do crédito fiscal do SIFIDE deduzido à coleta nesse período.
Nesses períodos de tributação seguintes, em que se procede à dedução (total ou parcial) do crédito fiscal ainda não utilizado do SIFIDE, há que afetar (para menos) a estimativa do imposto sobre o rendimento, tal como referido em cima.
Às entidades que adotam o normativo contabilístico das microentidades é-lhes vedado o reconhecimento contabilístico de impostos diferidos pelo que esta norma não se lhes aplica, sem prejuízo de poderem na estimativa de imposto incorporarem os benefícios fiscais a serem utilizados no período corrente.
Importa também dar nota que, nos termos do artigo 41.º do CFI «a contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 38.º mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução.»
As candidaturas ao SIFIDE devem ser apresentadas até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação, conforme o atual n.º 3 do artigo 40.º do Código Fiscal do Investimento.
Chama-se a atenção para que só as empresas que submetam candidaturas dentro do prazo da entrega da declaração de rendimentos modelo 22 (até 31 de maio) podem inscrever na mesma o cálculo do crédito fiscal de que pretende beneficiar.
Se a empresa aguardar, para efeitos de fruição do benefício, a declaração de certificação das despesas, pode utilizar a possibilidade de entrega de uma declaração Modelo 22 de substituição, no prazo de um ano contado do termo do prazo de entrega da modelo 22 do período em questão ou, se este já tiver expirado à data da notificação daquela certificação, no prazo de um ano contado desta notificação, conforme o n.º 3 do artigo 122.º do CIRC e n.º 7 do artigo do artigo 40.º do CFI.
Atendendo a este procedimento, se a entidade puder beneficiar da dedução de coleta nesses períodos anteriores, mediante a entrega da declaração modelo 22 de substituição, efetua-se uma nova liquidação de IRC, com devolução de imposto pelas finanças. A entidade deve proceder ao reconhecimento desse rendimento de imposto, no período corrente (o que é a situação apresentada no pedido de parecer)
O registo contabilístico pode ser:
- Débito da conta 12 - Depósitos à ordem por contrapartida a crédito da conta 7885 - Restituições de impostos, pelo montante devolvido de impostos.
Efetivamente, trata-se de uma alteração da estimativa de IRC, que de acordo com o parágrafo 29 da NCRF 4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros, deve ser efetuada mediante uma alteração prospetiva, com reconhecimento nos resultados do período em que existir tal alteração.
Para além deste registo contabilístico, e caso tenha ficado excesso a reportar para períodos seguintes, as entidades que adotam as NCRF deverão reconhecer o respetivo imposto diferido nos termos acima mencionados.
Sobre este tema sugerimos a consulta do manual «O correto preenchimento da Mod. 22», disponível no site da Ordem no separador «Formação - materiais de apoio à formação.»

 

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