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IVA - Cedência da posição contratual
26 July 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT18384 - IVA - Cedência da posição contratual
01-01-2017

Qual o valor que deverá ser considerado como valor de realização por parte de um cliente de um contabilista certificado, que no caso de um contrato de locação financeira, proceda à cedência de posição contratual dos 50% a outra entidade já detentora de 50%?
No ano de 2006 e por um prazo de 15 anos, as duas sociedades celebraram um contrato de locação financeira para efeitos de aquisição de um imóvel em partes iguais, ou seja 50%.
O contrato em causa envolvia para além da aquisição do armazém propriamente dito, obras de requalificação.
Na data de celebração do contrato foi efetuado o pedido de renúncia à isenção de IVA, por parte da locadora.
Mensalmente a locadora procede à emissão de fatura recibo, sendo que o IVA é considerado pelas duas entidades (nossos clientes) como IVA dedutível.
Pretende-se saber, no caso de uma futura cedência de posição contratual no contrato em questão, qual o valor a considerar como valor de realização:
Valor das rendas vincendas (como é indicado pelo banco) ou valor atual líquido do bem registado na contabilidade da entidade, ou se porventura deverá ser tido em conta o valor patrimonial tributário, no caso dos valores anteriores serem menores que o VPT. 
Qual o enquadramento em termos de IVA para a operação?

Parecer técnico

A contraprestação estabelecida para as operações económicas é estabelecida entre as partes do acordo negocial, em função dos objetivos (e valores) pretendidos nessa negociação e consoante as condições, compromissos associados e constrangimentos existentes.
Logo, o valor a estabelecer para a cedência da posição num contrato será aquele que as entidades estabelecerem para a concretização do negócio.
Aquilo que está previsto nos Códigos Fiscais, em termos de valor, são normas de salvaguarda que, pretendendo evitar as fugas à tributação, estabelecem determinadas condições e limites para as operações, particularmente no caso daquelas em que existem relações especiais entre os intervenientes - pretendendo precaver uma utilização de resultados positivos e/ou negativos, em função da obtenção de determinadas vantagens fiscais. Mas estas condições são apenas para efeitos fiscais e não impedem a possibilidade de as partes estabelecerem os valores para as operações de acordo com as suas negociações, podem é obrigar a correções fiscais para tributação em conformidade.
E estas limitações encontram-se, em sede de IRC, no art.º 63.º do Código do IRC, onde se estabelece que nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efetuadas entre entidades com relações especiais entre si (nos termos do n.º 4 deste mesmo artigo), devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.
Para tal, o próprio artigo refere alguns métodos a utilizar (mais desenvolvidos na Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro).
Ainda que não exista diretamente a obrigação de proceder a qualquer correção na determinação do lucro tributável de todas as empresas com relações especiais, quando residentes em território nacional (quando abranja entidades não residentes a correção é obrigatória), atendendo a que o efeito positivo no lucro tributável numa empresa, em resultado dessa correção, implica uma correção de efeito contrário na outra sociedade, essa correção pode ser exigida pela AT, quando se comprove que a operação efetuada possa ter trazido vantagens fiscais a alguma sociedade, nomeadamente ter prejuízos fiscais dedutíveis, estar localizada numa área ou num setor de atividade com aproveitamento de benefícios fiscais (por exemplo, estar numa zona do país com redução de IRC).
No que ao IVA se refere, o valor tributável das operações é determinado de acordo com as regras do art.º 16.º do CIVA, sendo que o próprio artigo estabelece que este valor será o que for estabelecido entre as partes - a menos que entre as mesmas existam relações especiais nos termos no n.º 4 do art.º 63.º do CIRC, e um dos intervenientes tenha limitações no seu direito à dedução (i.e., seja um sujeito passivo isento ou misto); neste caso, o valor tributável corresponderá ao valor normal do serviço, conforme n.º 10 art.º 16.º, determinado nos termos no n.º 4 deste mesmo artigo.
Se para a operação não for estabelecida qualquer contraprestação, então, o próprio art.º 16.º do CIVA estabelece qual o valor tributário a considerar, que será o valor normal da operação, apurado nos termos do n.º 4 do mesmo art.º 16.º.
Tendo em conta o acima exposto, será necessário considerar que a cedência de posição contratual num contrato de locação financeira sobre um imóvel, não corresponde a uma "transmissão" no verdadeiro sentido da palavra, já que não existe a transferência da posse do bem.
Apesar disso, em termos contabilísticos e para efeitos de IRC, a operação será tratada como se de uma transmissão/ aquisição efetiva se tratasse, com o correspondente apuramento de mais/menos valias (contabilísticas e fiscais).
O valor de realização corresponderá ao que for estabelecido entre as partes, como atrás se referiu, sendo certo que, mesmo que para a operação não seja estabelecido qualquer valor adicional existirá, muito provavelmente, a transferência do passivo associado a essa posição no contrato, devendo este ser considerado no valor de realização.
Ou seja, o valor de realização será, no limite, igual ao capital em dívida ao locador (assumindo que este é transferido), caso não ocorra qualquer prestação adicional, ou, ocorrendo, acrescido desta prestação adicional.
As correções do artigo 64.º do CIRC, ao valor de realização e ao valor de aquisição, devem ser efetuadas apenas no momento da transmissão ou aquisição do direito real sobre o bem imóvel.
Em sede de IVA, a cedência da posição num contrato (locação financeira ou outro) traduz-se na transmissão de um direito, operação que consubstancia a definição de prestação de serviços do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA, logo, operação sujeita a este imposto.
O valor tributável, conforme resulta do n.º 1 do art.º 16.º do CIVA, da contraprestação estabelecida entres as partes, devendo o IVA ser liquidado sobre esse montante.
Caso não seja estabelecido qualquer valor, sendo a cedência feita a título gratuito, o valor tributável, sobre o qual será liquidado o imposto, corresponderá ao "valor normal" da operação determinado nos termos do n.º 4 do art.º 16.º do CIVA, conforme determinado na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo:
"4 - Para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, entende-se por valor normal de um bem ou serviço:
a) O preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização em que é efetuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efetuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço ou um bem ou serviço similar;
b) Na falta de bem similar, o valor normal não pode ser inferior ao preço de aquisição do bem ou, na sua falta, ao preço de custo, reportados ao momento em que a transmissão de bens se realiza;
c) Na falta de serviço similar, o valor normal não pode ser inferior ao custo suportado pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços."