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IVA - Programa de faturação
28 July 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT18392 - IVA - Programa de faturação
01-01-2017

Um contabilista certificado foi contactado por um sindicato (regime de contabilidade organizada por opção). Este profissional está habituado a que na generalidade das empresas precisem de um programa de faturação, com vista a emitirem quer faturas, faturas/recibos e ou mesmos recibos, entre outros documentos.
Perguntaram-lhe que se para um volume de entradas (só quotas e como também no máximo dos máximos, donativos) inferior a 10000 euros anuais, se era obrigatório adquirir um programa de faturação (certificado ou não).
E se não for obrigatório a emissão de fatura eletrónica, em programa informático, qual é o documento alternativo?
Poderá servir os do(s) suporte em papel (devidamente autorizado pelas finanças)?
E se for suporte em papel, essas faturas terão que serem inseridas no e-fatura individualmente ou não?
A dúvida maior prende-se, essencialmente, com a dedução, em sede de IRS, para os sindicalizados, das quotas que eles pagam ao sindicato. Como funciona?
A última questão é saber quais são os requisitos legais para que entidades como sindicatos e como também outras associações (regidas pelo normativo ESNL), sejam obrigadas a adquirir programas de faturação?


Parecer técnico

Na situação exposta, estamos perante uma associação sindical que se configura, pressupomos, como um sujeito passivo isento de IVA.
Relativamente às obrigações de faturação, referimos o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), que nos transmite que, os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto (exceto quando essas operações deem direito à dedução) estão dispensados de emitir faturas ou documentos equivalentes conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.
Salientamos que estas entidades beneficiando da dispensa de faturação ao abrigo do n.º 3 do artigo 29.º do CIVA e não estando obrigados a emitir fatura por outra disposição legal ou contratual, e portanto se emitirem apenas recibos de quitação, estes não sendo documentos equiparados a faturas não terão de ser comunicados.
Os sujeitos passivos abrangidos pela dispensa de faturação e que emitam faturas (por opção) não ficam abrangidos pela dispensa de comunicação.
Caso a associação sindical seja considerada como um sujeito passivo misto, não fica dispensado da emissão de faturas. No entanto, nos termos do n.º 20 do artigo 29.º do CIVA: "A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a emissão de outros documentos pelas pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º"
Os donativos em dinheiro são operações não sujeitas a IVA. E os serviços prestados que sejam remunerados pelas quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos são operações isentas de IVA, nos termos do n.º 19 do artigo 9.º do CIVA, pelo que a entidade não está obrigada a titular tais operações através de fatura.
A portaria n.º 22-A/2012 de 24 de janeiro, estabelece algumas alterações à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, e regulamenta a utilização obrigatória de programas informáticos de faturação certificados e a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados. Este normativo entrou em vigor a 1 de abril de 2012.
Determina o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n. 22-A/2012 que, os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e coletiva (IRS e IRC), estão obrigados à utilização exclusiva de programas informáticos de faturação certificados, na emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda. Porém, quando abrangidos por alguma das alíneas do n.º 2 deste artigo podem ficar dispensados.
Lembramos que esta obrigação decorre do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC (CIRC) e não do CIVA, pelo que as isenções ao abrigo do CIVA não têm relevância para efeitos de aplicação destas normas.
O artigo 123.º do CIRC estabelece as obrigações contabilísticas para as entidades que exerçam a título principal a atividade de natureza, comercial industrial e agrícola. A norma aplicável às entidades que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola é o artigo 124.º do CIRC. E a remissão que é feita neste preceito para as normas do artigo 123.º do CIRC (n.º 5 do artigo 124.º do CIRC) só abrange os n.ºs 2 a 6. Deste modo, é nosso entendimento que a obrigação de possuir programas de faturação certificados não é aplicável à associação, ainda que este tenha rendimentos de natureza comercial, ou se encontre com contabilidade organizada.
A obrigação de possuir a capacidade de produzir o ficheiro SAFT para a faturação apenas se aplicará quando a entidade em causa estiver, ou for obrigada, a emitir a sua faturação através de programas informáticos, sejam esses programas certificados pela AT, ou não.
Tal como sucede com os programas certificados, o SAFT também não é obrigatório para as entidades sem fins lucrativos.
As despesas com as quotizações sindicais poderão ser dedutíveis em sede de IRS, na medida que poderão ser incluídas na dedução específica de categoria A de IRS, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social (vide alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do CIRS).
Deduz-se 4.104 euros por cada titular de rendimento de categoria A, ou o valor das contribuições para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde quando os valores pagos sejam superiores a 4.104 euros.
Existindo quotizações sindicais pagas pelo titular dos rendimentos, estes valores também são dedutíveis aos rendimentos da categoria A, apenas subordinados à condição de que tais quotizações não excedam 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo tais quotizações acrescidas de 50%.
Quando tais quotizações sejam entregues ao sindicato pela entidade patronal, por desconto no ordenado, serão evidenciados pela respetiva entidade patronal na DMR.
Se os valores são pagos ao sindicato diretamente pelos trabalhadores o sindicado deve entregar documento que comprove o pagamento da quotização.
Note-se que, apenas as deduções à coleta (previstas no artigo 78.º do CIRS) é que tem de ser tituladas por fatura ou comunicadas pela entidade que recebeu o valor dos encargos através de declaração modelo oficial.
Relativamente às quotizações sindicais que sejam dedução específica da categoria A, estas não integram o e-fatura e só aparecem no pré-preenchimento se tiverem sido comunicadas pela entidade patronal através da DMR.
No que respeita aos donativos, conforme disposto no artigo 61.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), apenas serão considerados como gastos fiscais, ou eventualmente usufruindo de uma majoração fiscal, os bens ou valores entregues sem qualquer contrapartida.
Pode-se fazer doações a qualquer entidade, mas só as doações às entidades previstas no artigo 62.º do EBF nas condições aí previstas tem efeitos na dedução ao lucro tributável em IRC da entidade mecenas.
De acordo com o código de contas da NCRF-ESNL, os registos contabilísticos referentes a recebimentos de bens em doação ou entrega de donativos (caso existam) poderão ser os que se seguem:
- Se os bens recebidos em doação forem destinados a ser utilizados no âmbito do exercício dos fins estatutários da associação (p.e. forem doados bens a classificar como inventários ou numerário), a sua atribuição poderá ser classificada como rendimentos, na conta 753 - "Doações e heranças".
- Se os bens recebidos em doação forem destinados a ser utilizados como ativo não corrente (p.e. for classificado como um item do ativo fixo tangível ou como ativo não corrente para venda), essa atribuição poderá ser classificada como um ganho diretamente em capitais próprios, na conta 594 - "Doações".
Em termos de IRC, os donativos poderão ser considerados como gastos dedutíveis em termos fiscais, para as entidades mecenas, desde que concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial, às entidades beneficiárias públicas ou privadas, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional, nos termos do artigo 61.º do EBF.
Desta forma, para que o donativo efetuado seja considerado como gasto fiscal na entidade mecenas (ou como dedução à coleta em IRS para as pessoas singulares), a entidade beneficiária terá que estar enquadrada num dos preceitos referentes a mecenato religioso, mecenato social, mecenato familiar, mecenato cultural/ ambiental/ desportivo/ educacional ou mecenato para a sociedade de informação.
Estes mecenas, que poderão beneficiar da dedutibilidade fiscal em IRC (ou IRS) do donativo, poderão ser, ou não, associados das entidades em causa, atendendo às limitações previstas nos artigos 62.º e 63.º do EBF.
Por outro lado, donativos concedidos pelos associados aos respetivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários, poderão ser também considerados como gastos fiscais, ainda que a entidade beneficiária não esteja enquadrada em qualquer tipo de mecenato das áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional, sem prejuízo do limite do n.º 8 do artigo 62.º do EBF.
Desde que a entidade em causa esteja enquadrada nos tipos de mecenatos previstos no artigo 62.º do EBF, os donativos efetuados por pessoas singulares poderão ser considerados como deduções à coleta de IRS, com as limitações do n.º 1 do artigo 63.º do EBF. 
Há alguns casos em que as entidades referidas no artigo 62.º do EBF, terão de obter previamente à obtenção do donativo, junto o Ministério da respetiva tutela, uma declaração nos termos do n.º 10 do referido artigo 62.º do EBF.
A declaração Modelo 25 apenas deverá ser preenchida para os donativos enquadráveis nos vários tipos de mecenato previstos nos artigos 62.º e 63.º do EBF, ou seja, que possam ser dedutíveis na determinação do lucro tributável ou que possam ser dedutíveis à coleta em IRS, conforme consta das respetivas instruções de preenchimento.
A obrigação de entrega da Modelo 25, resulta da disposição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF.
Da entrega desta declaração, com os requisitos exigidos, resulta a relevância fiscal na dedução (e majoração, quando seja o caso) do valor entregue que o mecenas pretenda efetuar. Como tal, o efeito da não inclusão de determinados montantes nesta declaração resultará na impossibilidade de dedução do valor na esfera de quem fez o donativo.
Quanto ao documento a emitir pela entidade donatária para suportar o donativo efetuado, o sujeito passivo deve atender às seguintes regras:
• Para efeitos de IVA temos:
a) Os donativos em dinheiro podem ser titulados por um documento interno, v.g. uma nota de lançamento, uma vez que não está em causa transmissão de bens ou prestação de serviços.
b) Nas faturas emitidas pelas operações assimiladas a transmissões de bens pela alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo (n.º 7 do artigo 36.º do CIVA).
c) Nestas operações não é obrigatória a repercussão do imposto (n.º 3 do artigo 37.º do CIVA).
d) Caso o sujeito passivo opte por repercutir o imposto, deverá proceder à emissão da competente fatura ou documento equivalente, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.
• Para efeitos das normas do Mecenato existem, todavia, requisitos diferentes:
"Artigo 66.º - Obrigações acessórias das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:
a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 60.º;
b) Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do presente capítulo;
c) Entregar à Direção-Geral dos Impostos (agora, Autoridade Tributária e Aduaneira), até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter:
a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;
d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie."
Relativamente à concessão de donativos em dinheiro não sendo operações sujeitas a IVA para a entidade não terão que ser objeto de emissão de qualquer fatura. Os donativos em espécie, considerados como transmissões de bens nos termos do artigo 3.º do CIVA deverão ser objeto de fatura pelo mecenas (e não pela entidade beneficiária "Associação Sindical").
Aqui, a entidade ("Associação Sindical") deverá proceder à emissão de um recibo de quitação desses donativos, nos termos da legislação civil e comercial, ou eventualmente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, se for um donativo relevante em termos de impostos sobre o rendimento para o mecenas.