PT18409 – IRC: Imparidades
01-01-2017
Tendo uma empresa efetuado uma injunção contra um cliente, por o mesmo
não liquidar a sua dívida, este facto (injunção) permite contabilizar a
imparidade a 100%? A mesma é considerada fiscalmente se for constituída a 100%?
Parecer técnico
Em termos de IRC, e de acordo com
o art.º 28.º-B do respetivo Código, considera-se devidamente justificada a
incobrabilidade nas situações elencadas no seu n.º 1:
"a) O devedor tenha pendente
processo de execução, processo de insolvência, processo especial de
revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial
ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto;
b) Os créditos tenham sido
reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;
c) Os créditos estejam em mora há
mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas
objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu
recebimento".
O procedimento de injunção, de
acordo com a informação constante do Portal CITIUS, é um procedimento que
permite a um credor de uma dívida ter um documento (a que se chama título
executivo) que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para
recuperar junto do devedor o montante que este lhe deve.
Após a apresentação do
requerimento de injunção pelo credor, o eventual devedor é notificado desse
requerimento e, se não se opuser ao mesmo, é emitido o referido título executivo.
Caso se oponha, o processo é remetido para um tribunal.
Não fazendo parte das situações
previstas na alínea a) da norma acima transcrita, coloca-se a questão de saber
se o procedimento de injunção se poderá considerar na situação "de
créditos reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral" a que se refere
a alínea b).
Ora, parece-nos que este é um
procedimento sobretudo administrativo que pode dar origem a um daqueles
processos, mas que em si mesmo, e antes de corrido os trâmites necessários, não
poderá ser considerado um processo judicial para este efeito.
Como tal, e não dispondo nós de
informação quanto aos trâmites já corridos, diríamos ser apenas possível a
dedução da imparidade nos termos da alínea c) n.º 1 do art.º 28.º-B do CIRC,
com os limites do n.º 2 deste mesmo artigo.
Em termos contabilísticos, o § 25
da NCRF 27 estabelece alguns tipos de evidências objetivas para se verificar se
existe necessidade, ou não, do reconhecimento da perda de imparidade, como por
exemplo: significativa dificuldade financeira do devedor, não pagamento ou
incumprimento no pagamento do juro ou amortização da dívida no prazo
estabelecido contratualmente, probabilidade do devedor entrar em falência
(Insolvência), entre outras.
Com a verificação destas
evidências objetivas, a entidade passará a reconhecer a perda por imparidade,
reduzindo, ou anulando na totalidade, o valor do ativo (dívida a receber de
clientes).
Ou seja, a avaliação deverá ter
em conta o cenário que se apresenta na conjuntura do devedor, bem como as
restantes informações de que a gerência disponha, sendo que a injunção (ou
melhor, a necessidade de instaurar um procedimento de injunção) será mais um
elemento a considerar nesta análise.
Verificando-se a existência da
"evidência objetiva de evento de perda", que não é mais do que dizer
que, se a gerência considera pelos elementos objetivos de que dispõe (e note-se
que existe aqui uma análise subjetiva, que apela a um juízo de valor) que
existe o risco de que a dívida não seja paga, então, deverá registar a
correspondente imparidade.
Caso as normas fiscais não
permitam a dedução dessa imparidade nesse período de tributação (ou permitam
apenas a dedução de uma parte), serão feitas as correções devidas na declaração
de rendimentos (modelo 22) desse período.