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IRC - Taxas
9 August 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT18414 - IRC - Taxas
01-01-2017

Um contabilista certificado exerce atividade numa empresa com sede na Zona Franca da Madeira.
Entre outros negócios, a empresa exporta para países terceiros material que adquire no continente e efetua a exportação no fornecedor. Adquire material também a outro fornecedor do continente e este entrega o material ao cliente da empresa da madeira, cliente este que é residente no continente.
Atendendo que a empresa em questão tem sede na Zona Franca da Madeira, mas o local de saída dos bens para os seus clientes é no continente, continua esta a beneficiar da redução da taxa de IRC de 5%, ou estes negócios terão que ser tributados à taxa do continente, que é 21%?

Parecer técnico

O regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007 encontra-se consignado no artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Por outro lado, o regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, está regulamentado no artigo 36.º-A do mesmo diploma legal.
Em ambos os regimes, a taxa reduzida de 5% de IRC, aplica-se apenas às operações efetuadas entre entidades localizadas na Zona Franca da Madeira ou a operações com o exterior (exportações).
Todas as outras operações, nomeadamente as efetuadas entre entidades da Zona Franca e entidades do continente são tributadas segundo o regime geral do IRC, ou seja, pela aplicação da taxa de 21%.
É relevante a natureza da operação e não o local de saída dos bens.