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Contabilidade geral - Goodwill
10 August 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT18421 – Contabilidade geral - Goodwill

01-01-2017

Tendo em conta as alterações previstas pelo Decreto-Lei 98/2015, pretendia-se obter o seguinte esclarecimento:
Uma SGPS gerou em 2008 e 2009 um goodwill no valor 7 milhões, obtido pela compra de participações em duas empresas. Em resultado destas alterações, deverá ser feita amortização do goodwill a partir de 2016 e por um período de 10 anos. Tendo em conta que se espera uma vida da empresa muito superior aos 10 anos, e que esta amortização não é aceite fiscalmente pode a empresa optar por uma amortização a 20 ou 30 anos? 

Parecer técnico

Para os períodos de relato iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2016 e seguintes, face às alterações promovidas à NCRF 14 pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, aprovado pelo Despacho n.º 260/2015-XIX do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 16 de julho de 2015, o goodwill reconhecido no âmbito de uma concentração de atividades empresariais passa a ser objeto de amortização.

Nos termos dos parágrafos 45 e seguintes da NCRF 14 (na versão de 2016), após o reconhecimento inicial, a adquirente deve mensurar o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais pelo custo menos amortizações acumuladas, menos qualquer perda por imparidade acumulada.

Assim, esse goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais deve ser amortizado, nos termos da NCRF 6, no período da sua vida útil (ou em 10 anos, caso a sua vida útil não possa ser estimada com fiabilidade).

Além disso, a adquirente deve testá-lo quanto a imparidade se os acontecimentos ou alterações nas circunstâncias indicarem que pode estar com imparidade, de acordo com a NCRF 12 - Imparidade de Ativos.

Conforme decorre do parágrafo 56 da NCRF 14, a aplicação das novas políticas contabilísticas da NCRF 14, nomeadamente a amortização do goodwill, deve ser aplicada prospectivamente, não se podendo reexpressar as quantias escrituradas existentes no início do período de 2016.

A amortização do goodwill das concentrações de atividades empresariais aplica-se também às operações já realizadas em períodos anteriores a 2016, sendo que é aplicada prospectivamente, não se reexpressando os saldos iniciais desse goodwill.

Concretamente em relação à questão colocada, remetemos para os §§ 95 e 104 da NCRF 6. De facto, a amortização em 10 anos só se aplica caso o ativo intangível tenha uma vida útil indefinida. Se a vida útil atribuída ao item é de 10 anos, então a quantia depreciável do ativo intangível com uma vida útil finita deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil.