PT18421 – Contabilidade geral - Goodwill
01-01-2017
Tendo em conta as alterações previstas pelo Decreto-Lei 98/2015,
pretendia-se obter o seguinte esclarecimento:
Uma SGPS gerou em 2008 e 2009 um goodwill no valor 7 milhões, obtido pela
compra de participações em duas empresas. Em resultado destas alterações,
deverá ser feita amortização do goodwill a partir de 2016 e por um período de
10 anos. Tendo em conta que se espera uma vida da empresa muito superior aos 10
anos, e que esta amortização não é aceite fiscalmente pode a empresa optar por
uma amortização a 20 ou 30 anos?
Parecer técnico
Para os períodos de relato
iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2016 e seguintes, face às alterações
promovidas à NCRF 14 pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, aprovado pelo
Despacho n.º 260/2015-XIX do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 16
de julho de 2015, o goodwill reconhecido no âmbito de uma concentração de
atividades empresariais passa a ser objeto de amortização.
Nos termos dos parágrafos 45 e
seguintes da NCRF 14 (na versão de 2016), após o reconhecimento inicial, a
adquirente deve mensurar o goodwill adquirido numa concentração de atividades
empresariais pelo custo menos amortizações acumuladas, menos qualquer perda por
imparidade acumulada.
Assim, esse goodwill adquirido
numa concentração de atividades empresariais deve ser amortizado, nos termos da
NCRF 6, no período da sua vida útil (ou em 10 anos, caso a sua vida útil não
possa ser estimada com fiabilidade).
Além disso, a adquirente deve
testá-lo quanto a imparidade se os acontecimentos ou alterações nas
circunstâncias indicarem que pode estar com imparidade, de acordo com a NCRF 12
- Imparidade de Ativos.
Conforme decorre do parágrafo 56
da NCRF 14, a aplicação das novas políticas contabilísticas da NCRF 14,
nomeadamente a amortização do goodwill, deve ser aplicada prospectivamente, não
se podendo reexpressar as quantias escrituradas existentes no início do período
de 2016.
A amortização do goodwill das
concentrações de atividades empresariais aplica-se também às operações já
realizadas em períodos anteriores a 2016, sendo que é aplicada
prospectivamente, não se reexpressando os saldos iniciais desse goodwill.
Concretamente em relação à
questão colocada, remetemos para os §§ 95 e 104 da NCRF 6. De facto, a
amortização em 10 anos só se aplica caso o ativo intangível tenha uma vida útil
indefinida. Se a vida útil atribuída ao item é de 10 anos, então a quantia
depreciável do ativo intangível com uma vida útil finita deve ser imputada numa
base sistemática durante a sua vida útil.