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IVA / RITI – Sujeitos passivos isentos
14 August 2017
PT19433 - IVA / RITI – Sujeitos passivos isentos
01-07-2017

Uma empresa dedica-se à atividade de medicina dentária, estando enquadrada no regime de isenção de IVA, ao abrigo do artigo 9.º. No seu cadastro da AT consta que não efetua aquisições intracomunitárias nem adquire serviços intracomunitários.
Acontece porém, que passou a recorrer a um fornecedor espanhol para reparar alguns dos seus equipamentos, nomeadamente, a cadeira de dentista. Sendo um sujeito passivo totalmente isento, beneficia do regime de derrogação previsto no artigo 5.º do RITI, enquanto não ultrapassar os 10 000 euros de aquisições intracomunitárias e, como tal, não tem que liquidar IVA em Portugal.
A dúvida reside no cadastro VIES para efeitos das aquisições intracomunitárias. A empresa, mesmo estando a beneficiar da derrogação do artigo 5.º do RITI, tem de entregar uma declaração de alterações e comunicar que passou a efetuar aquisições intracomunitárias e aquisições de serviços intracomunitários (assinalando o campo 6 do Quadro 8 e o Quadro 27) ou continua como está?
Em termos de IVA, o fornecedor espanhol vai passar a fatura com IVA espanhol ou isenta de IVA?

Parecer técnico

O que está em causa na situação em apreço, é a aquisição de um serviço de reparação a um sujeito passivo espanhol, por parte de um sujeito passivo isento de IVA ao abrigo do artigo 9.º do CIVA.
Chamamos à atenção que o artigo 5.º do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias (RITI) é apenas para aquisições de bens e não para aquisição de serviços.
Posto isto, para se averiguar onde irá ser tributado o serviço de reparação, temos que verificar as regras de localização vigentes no artigo 6.º do CIVA.
Estando na presença de um sujeito passivo isento de IVA ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, estas isenções caraterizam-se como isenções simples ou incompletas e traduzem-se na não liquidação do imposto nas operações ativas que realizam. Em contrapartida, não é permitido deduzir o IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços inerentes à atividade desenvolvida.
E o facto de esta empresa beneficiar da isenção do artigo 9.º do CIVA, não quer dizer que a mesma não tenha que pagar o imposto aquando das suas aquisições de bens ou serviços (operações passivas).
Quanto às regras de localização das operações existem duas regras gerais definidas no n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, ou seja, são tributáveis em território nacional as prestações de serviços a:
- Sujeitos passivos de IVA em território português, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador (artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA);
- As pessoas que não sejam sujeitos passivos de imposto (particulares), quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados (n.º 6 do artigo 6 n.º 6 alínea b) do CIVA).
A localização das prestações de serviços, segue agora, em princípio, a regra do denominado "princípio do país do adquirente", isto é, a tributação é efetuada onde o adquirente tiver a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio desde que, este seja sujeito passivo. Ou a localização das prestações de serviços, segue, em princípio, a regra do denominado "princípio do país de origem", isto é, a tributação é efetuada onde o prestador tiver a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio caso este seja um "particular".
Apesar do artigo 6.º comportar algumas exceções à regra geral, no caso das reparações de bens móveis não existe nenhuma regra especifica.
Assim, no que toca aos serviços prestados sobre um bem imóvel corpóreo, quando o seu adquirente seja um sujeito passivo de IVA, será de atender à regra geral prevista na alínea a) n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, sendo a operação tributável no local onde for a sede (ou estabelecimento) desse adquirente.
Nesta circunstância, sendo a operação tributada em território nacional, a empresa portuguesa terá de entregar o imposto ao Estado português.
Mesmo tendo que fazer a entrega de imposto, não deixa de ser um sujeito passivo que pratica operações exclusivamente isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, não precisando de fazer qualquer alteração ao seu enquadramento em sede de IVA, consequentemente não tem que entregar a declaração de alterações.
Quanto à entrega da declaração periódica do IVA, o n.º 3 do artigo 27.º do CIVA dispõe o seguinte "os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efetuar o pagamento do respetivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível."
Esta obrigação de entrega da declaração periódica só se verifica nos períodos em que haja operações tributáveis (vide n.º 5 do artigo 27.º do CIVA).
Em termos de preenchimento da declaração periódica, sendo a operação tributada em território nacional, os respetivos valores devem ser inscritos no quadro 06, nos campos 16 (base tributável) e 17 (imposto a favor do Estado).