PT19450 – IRS: Modelo 3 – Mais valias
01-07-2017
O contribuinte encontra-se enquadrado na contabilidade organizada por
opção e em termos de IVA está isento ao abrigo do artigo 9.º do respetivo
código, exercendo a atividade de compra e venda de bens imobiliários, com o CAE
68100.
No ano de 2016 procedeu à venda de uma moradia, tendo procedido ao seu
lançamento contabilístico na contabilidade e enviado a declaração de
rendimentos em termos de IRS com o respetivo anexo C onde consta no seu volume
de negócios esta transação.
Como se trata de um contribuinte abrangido pelo sistema de
contabilidade organizada e tendo apresentado o anexo C onde consta esta
transação, fica a mesma obrigada apresentar o anexo G?
Parecer técnico
Na situação apresentada estamos
perante um empresário em nome individual que está enquadrado na atividade de
compra e venda de imoveis. No entanto, na operação em análise, não nos
distingue se o imóvel vendido em 2016, foi adquirido no âmbito da atividade exercida
na categoria B, ou se foi adquirido na esfera pessoal do sujeito passivo tenho
sido posteriormente afeto à atividade empresarial.
Se o imóvel foi adquirido
diretamente na esfera da atividade, tal rendimento apenas deverá ser tributado
na esfera da categoria B, sendo nesse caso incluído apenas no Anexo C.
Por sua vez, se o imóvel em causa
foi adquirido na esfera pessoal do sujeito passivo e posteriormente afeto à
atividade empresarial, temos de atender ao seguinte:
O artigo 10 no CIRS, no n.º 1
alínea a), inclui na categoria G os ganhos obtidos da afetação de bens do
património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome
individual pelo seu proprietário, havendo ainda a ter em conta o momento em que
se considera obtido o ganho, e que consta da alínea b) n.º 3 do mesmo artigo
10.º, sendo o rendimento constituído pela diferença entre o valor de realização
(valor de afetação à categoria B) e o valor de aquisição (nos termos da alínea
a) n.º 4 artigo 10.º do CIRS e artigo 43.º e seguintes).
A afetação de um imóvel da esfera
pessoal à esfera empresarial gera, assim, uma mais ou menos valia na categoria
G, que fica "suspensa" enquanto o imóvel se mantenha na atividade,
mas que deverá ser incluída na modelo 3 do ano em que o imóvel sair da esfera
empresarial (seja por venda a terceiros, seja por regresso à esfera pessoal).
Pela desafetação dos bens da
esfera empresarial, e regresso à esfera pessoal, apura-se o rendimento que seja
devido na categoria G (pela afetação inicial à atividade) e também o rendimento
devido na categoria B (pela reafectação à esfera pessoal).
Com um exemplo, o mais simples
possível e desconsiderando algumas variáveis (coeficiente de desvalorização e
despesas), tentaremos traduzir em valores o acima exposto, para uma melhor
perceção:
1. Aquisição do imóvel para a
esfera pessoal - € 30.000,00 (custo de aquisição)
2. Afetação do imóvel à esfera
empresarial dois anos depois - € 31.500,00 (valor de mercado a essa data)
3. Venda a clientes ou
reafectação à esfera pessoal dois anos depois - € 32.000,00 (valor de mercado a
esta data).
Considerando os dados acima,
haveria a considerar, no ano da venda a clientes ou reafectação à esfera
pessoal:
- um rendimento fiscal de €
1.500,00 (=31500-30000), a incluir no anexo G da modelo 3, categoria G;
- um rendimento fiscal de €
500,00 (=32000-31500), a incluir no anexo C da modelo 3, categoria B.
De referir que, no caso de
reafectação à esfera pessoal, o imóvel ficaria na esfera pessoal valorizado por
€ 32.000,00, sendo este o valor a considerar como custo de aquisição na
determinação do rendimento proveniente de uma futura venda (ou de uma nova
afetação a uma atividade empresarial).
Deste modo, apenas aquando do
retorno do imóvel ao património particular do sujeito passivo (ou aquando de
venda a clientes no âmbito da atividade), haverá que proceder à tributação da
mais-valia, da parte que ficou suspensa (no âmbito da categoria G) aquando da
transição do património particular para o empresarial, e da que corresponde ao
período em que o imóvel esteve afeto à atividade empresarial. Ou seja, a
tributação desta mais-valia ocorrerá nas duas categorias de rendimento: B e G.