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IVA - Bens em circulação
23 August 2017
Parece técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19452 - IVA - Bens em circulação
01-07-2017

Determinada empresa presta serviços de transportes e está credenciada com o respetivo alvará emitido pelo IMT, com o propósito de providenciar o enquadramento jurídico-tributário no âmbito do Regime de Bens em Circulação (RBC).
Dispõe o artigo 7.º, n.º 1, do RBC, que a empresa transportadora deve exigir sempre aos remetentes dos bens, sujeitos passivos de IVA, o original e o duplicado do documento de transporte ou, sendo caso disso, o código de identificação atribuído aquando da comunicação por transmissão eletrónica de dados. Contrariamente à entidade fiscalizadora, Guarda Nacional Republicana (GNR), não tem a empresa transportadora acesso ao volume de negócios do remetente dos bens, para exigir o código AT, no caso de aquela ultrapassar cem mil euros. Assim, quando receciona uma guia de transporte em papel, como salvaguardar a sua responsabilidade? Exigir do remetente dos bens uma declaração em como não está sujeito à comunicação de dados via eletrónica e, consequentemente, ao fornecimento do código AT? De quem é a responsabilidade pela prática da infração: apenas do remetente dos bens ou de ambos?
Outra situação concreta: para a GNR imputar a responsabilidade da infração à empresa transportadora, tal terá a ver com a comunicação eletrónica propriamente dita da entidade remetente dos bens, quando comunica por via telefone, sem justificação para o efeito, fornecendo posteriormente ao transportador, o código AT? De quem é a responsabilidade pela prática da infração: apenas do remetente dos bens ou de ambos?
A empresa quando efetua um transporte de bens excluídos pelo artigo 3.º do RBC, nomeadamente paletes, e não leva qualquer declaração da empresa remetente que comprove tal situação, de quem é a responsabilidade pela prática da infração: apenas do remetente dos bens ou de ambos?
A empresa quando transporta bens acompanhados por guia de transporte emitida em papel, estando o remetente dos bens obrigado à emissão de guia com saída de computador, de quem é a responsabilidade pela prática da infração: apenas do remetente dos bens ou de ambos?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à aplicação de penalidades por infrações cometidas no âmbito do Regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA (RBC) previsto no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11/07, com posteriores alterações. 
Desde logo, há a referir que o RBC prevê obrigações de caráter fiscal, não estando relacionadas com as obrigações legais e do exercício da atividade do transporte rodoviário de mercadorias.
O transporte de bens por conta de outrem em viaturas de mercadorias (ligeiras ou pesadas) acima de 2500 kg, só pode ser efetuado por entidades licenciadas para o exercício da atividade de transporte de mercadorias atribuído pelo IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, e posteriores alterações.
Esse diploma obriga que as empresas prestadoras do serviço de transporte emitam guias de transporte de acordo com os requisitos aí previstos. Essas guias de transporte não estão relacionadas com a obrigação de emissão e comunicação dos documentos de transporte nos termos do RBC, sendo documentos distintos.
A seguir, há a referir que os transportadores são sempre obrigados a exigir aos remetentes dos bens o original e o duplicado do documento de transporte ou, sendo caso disso, o código de comunicação da AT, conforme o n.º 1 do artigo 7.º do RBC.
De acordo com o n.º 1 do artigo 14.º do RBC, a falta de emissão ou exibição imediata (ou falta de apresentação do código de comunicação da AT) determinam a aplicação das penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) ao remetente dos bens e ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.
Como se verifica, regra geral, as penalidades pelas infrações previstas no n.º 1 do artigo 14.º do RBC são aplicadas ao remetente dos bens e ao transportador (exceto transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço).
Todavia, o remetente dos bens pode ilidir a presunção da falta de emissão e comunicação do documento de transporte, no âmbito do processo de contra-ordenação, caso consiga comprovar que emitiu e comunicação de facto esse documento de transporte, e que o mesmo não foi exibido por negligência ou intencionalidade do transportador. Nessa situação, a penalidade será imputada exclusivamente ao transportador.
Essa infração do n.º 1 do artigo 14.º do RBC também apenas é imputada ao transportador quando este não identificar o remente dos bens, conforme o n.º 5 do mesmo artigo 14.º do RBC.
A infração prevista no n.º 1 do artigo 14.º do RBC (por exemplo, falta do documento de transporte ou do código de comunicação) é verificada imediatamente no momento em que exista o controlo durante a circulação dos bens, sendo levantado o auto pela entidade fiscalizadora e correspondente notificação da penalidade nos termos do artigo 117.º do RGIT, conforme o n.º 7 do artigo 14.º do RBC.
Esta infração e a correspondente penalidade não podem ser afastadas mediante apresentação posterior do documento de transporte, sem prejuízo do remetente comprovar no âmbito do processo de contra-ordenação que se tratou de negligência ou dolo do transportador. O simples facto de não ser exibido imediatamente o documento de transporte ou o código de comunicação do transporte implica o levantamento do auto e notificação da penalidade. A mera apresentação tardia do documento de transporte (ou código de comunicação) por si só não afasta a infração e a aplicação da referida penalidade.
Nas situações em que se preveja a dispensa de emissão e/ou comunicação do documento de transporte conforme previsto no RBC, pode-se também invocar tal afastamento da penalidade. Mas à partida, a justificação dessa dispensa (nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 3.º do RBC) deve ser efetuada imediatamente no decurso da fiscalização durante a circulação, exceto se devidamente justificado e aceite pela AT.
Sem prejuízo das situações de dispensa, a apresentação de provas num momento posterior apenas acontece nas situações em que as autoridades fiscalizadoras, durante a circulação dos bens, detetem indícios da prática de infração criminal, procedendo à apreensão provisória dos bens e do veículo transportador, conforme previsto no artigo 15.º do RBC.
As omissões ou inexatidões praticadas nos documentos de transporte fazem incorrer apenas os remetentes nas penalidades previstas no artigo 117.º do RGIT, com exceção das situações especificamente identificadas no n.º 2 do artigo 14.º do RBC.
Quando existam omissões ou inexatidões dos elementos identificados no n.º 2 do artigo 14.º do RBC, tais como a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens, ou de qualquer das menções elencadas nos n.ºs 4 e 8, ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7, todos do artigo 4.º do RBC, serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 119.º do RGIT.
Estas penalidades são normalmente aplicadas apenas ao remetente dos bens, exceto nas situações em que o transportador não identificar esse remetente dos bens, sendo-lhe aplicada tal penalidade, conforme o n.º 5 do artigo 14.º do RBC.
Se a infração for a emissão do documento de transporte adicional decorrente da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte, a penalidade é aplicada apenas ao transportador dos bens, e não ao remetente, tal como decorre do n.º 3 do artigo 14.º do RBC.
Quanto às questões colocadas em concreto, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 7.º do RBC, o transportador deve sempre exigir do remetente dos bens o documento de transporte ou o código de identificação do transporte pela comunicação prévia à AT.
O RBC não prevê qualquer procedimento específico para o transportador poder comprovar a obrigatoriedade do remetente ter que proceder à comunicação à AT do documento de transporte ou se este está abrangido por dispensa dessa comunicação (por exemplo, por não ter um volume de negócios, para efeitos de imposto sobre o rendimento, relativo ao período anterior, superior a 100.000 euros).
Esta exigência e verificação do documento de transporte ou do código de comunicação deve ser efetuada baseada na boa-fé entre as partes. Caso não seja possível, o transportador pode exigir um comprovativo ao remetente de que este último está dispensado de efetuar a comunicação à AT, sendo suficiente a entrega do documento de transporte em papel.
Há a referir que o código de comunicação a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º do RBC, e que deve ser exigido pelo transportador, é o código de comunicação da AT referente à comunicação do documento de transporte efetuada por transmissão eletrónica, através do sistema webservice, envio do ficheiro SAFT-PT ou da emissão do documento de transporte através do Portal E-Fatura (área dos documentos de transporte), conforme previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 161/2013, de 23/04 (conforme remissão para a alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do RBC).
Essa comunicação do documento de transporte efetuada por transmissão eletrónica é efetuada quando os documentos de transporte forem processados por programas informáticos de faturação certificados pela AT (adquiridos ou produzidos pela própria empresa), diretamente no Portal E-Fatura (área dos documentos de transporte) ou por via eletrónica.
A comunicação por telefone do documento de transporte apenas pode ser efetuada quando a entidade possa e emita esses documentos de transporte manualmente em papel (impressos tipográficos). A comunicação telefónica não fornece um código que possa substituir o documento de transporte em papel na circulação dos bens na estrada. O código fornecido pela comunicação telefónica apenas tem o propósito de ser possível identificar o transporte com o objetivo de inserir os restantes dados do transporte no Portal E-Fatura, até ao prazo de 5 dias após esse transporte.
Caso o remetente seja obrigado a emitir um documento de transporte por meios eletrónicos, e efetuar uma comunicação telefónica à AT desse transporte (sem que exista qualquer situação de inoperacionalidade dos sistemas informáticos ou de comunicação), não está a cumprir as obrigações do RBC, pelo que o transporte, acompanhado por esse código de comunicação telefónica, está em infração prevista no n.º 1 do artigo 14.º do RBC.
Essa infração do n.º 1 do artigo 14.º do RBC determina uma coima para o remetente dos bens e para o transportador.
Qualquer incumprimento na emissão e/ou comunicação à AT do documento de transporte, nomeadamente falta da sua exibição, ou utilização incorreta do tipo de via de processamento desse documento, ou ainda falta de comprovativo de dispensa desse documento de transporte nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 3.º do RNC, determina uma infração nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RBC, sendo a coima imputada ao remetente e ao transportador.
Face a este enquadramento, o transportador, antes de iniciar o transporte dos bens, deve solicitar ao remetente o documento de transporte ou código de comunicação, ou ainda, qualquer comprovativo que ateste a dispensa na emissão ou comunicação desse documento de transporte, para que esse transportador possa exibir imediatamente tal documento ou situação às entidades fiscalizadoras na estrada.