PT19151 - IVA - Regra de inversão: construção civil
01-05-2017
Uma empresa cuja atividade se encontra no comércio por grosso de instrumentos de frio e climatização, construção de edifícios, instalação de climatização e outras instalações em construção, tem trabalhos sujeitos a IVA, com autoliquidação e inversão do sujeito passivo de IVA.
Recentemente, aquando do final de um trabalho - que se tratou da instalação de uma OTES que faz parte de sistemas de ventilação - aplicou a inversão do sujeito passivo.
Contudo, o contabilista certificado refere que este serviço não está abrangido por esta regra.
Qual a opção a seguir?
Parecer técnico
Com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro ao Código do IVA (CIVA), nos trabalhos de construção civil realizados por empreiteiros e subempreiteiros, a liquidação do IVA passou a caber aos adquirentes ou destinatários daqueles serviços, quando estes se configurem como sujeitos passivos de IVA com direito à dedução total ou parcial do imposto.
Para melhor perceção transcrevemos a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA:
"1 - São sujeitos passivos do imposto:
(...)
j) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
De acordo com o estipulado nesta alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e que se encontra esclarecido no ponto 1.2. do Ofício-Circulado n.º 30101 (Ofício que emitiu esclarecimentos sobre a aplicação da regra da inversão), para que se aplique a regra da inversão do sujeito passivo, é necessário que cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
- O adquirente seja sujeito passivo de imposto em território nacional e pratique operações que confiram total ou parcialmente, o direito à dedução.
Desde já nos cumpre salientar que apenas as prestações de serviços de construção civil estão abrangidas por este regime especial, o que significa que, por exemplo, o fornecimento de bens está excluído da aplicação deste regime. Estão também excluídas deste regime as prestações de serviços que não sejam de construção civil, como por exemplo a locação de equipamento sem operador.
Porém, a inversão também se aplica ao fornecimento de bens com montagem que estejam materialmente ligados ao imóvel com caráter de permanência.
No sentido de determinar se uma dada operação é sujeita a este regime de inversão, deverão ser consultadas as duas listas exemplificativas anexas ao Ofício-Circulado n.º 30101, de 24 de maio e a Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro.
Quanto aos serviços de "sistemas de ventilação" encontram-se previstos na referida Portaria na 4.ª categoria, e incluem:
- Instalações elétricas de utilização de baixa tensão;
- Redes elétricas de baixa tensão e postos de transformação;
- Redes e instalação elétricas de tensão de serviços até 60 Kv;
- Redes e instalação elétricas de tensão de serviços superior a 60 Kv;
- Instalações de produção de energia elétrica;
- Instalação de tração elétrica;
- Infraestruturas de telecomunicações;
- Sistemas de extinção de incêndios, segurança e deteção;
- Aquecimento, Ventilação, ar condicionado e refrigeração;
- Redes de distribuição e instalação de gás.
Se uma empresa faz instalação de "sistemas de ventilação" e estes estão ligadas ao imóvel com caráter de permanência, então estaremos perante um serviço de construção civil, devendo o IVA ser liquidado pelo adquirente do serviço, se este for sujeito passivo no Regime Normal (mesmo que também pratique operações isentas que confiram direito à dedução).
Assim, relativamente a uma empresa que fornece um bem ("OTES" - queira considerar que não conhecemos o tipo de "bem" em causa) para integrar um sistema de ventilação em determinado imóvel, se este apenas vender o material ("OTES") não deve aplicar a regra de inversão. Contudo se existirem abertura de roços, passagem de fios, etc., que impliquem obras de construção civil, já se está perante a instalação de um sistema, abrangido pela regra de inversão.
Se todo o sistema já está montado, limitando-se a empresa em análise a colocar o "bem" ("OTES") e liga-lo à rede pré-instalada inerente ao funcionamento destes equipamentos, consubstanciando-se esta instalação na mera fixação do aparelho no local já devidamente preparado para o efeito, não estão reunidas as condições referidas no Ofício-Circulado acima referido pelo que não será aplicável a regra da inversão.