PT19152 - IRS – Dependentes: Pensão de alimentos
01-05-2017
Na sequência da fuga para o estrangeiro da progenitora "B" (mãe) com o menor e após ida a tribunal, foi por este decidido que o menor ficaria à guarda dos avós paternos (agosto 2016) e que estes iriam receber uma pensão de alimentos de cada um dos progenitores no montante de 75 euros cada. Sendo que a 31 de dezembro de 2016, o menor estava à guarda dos avós paternos, por ordem judicial, questiono como deverá o progenitor "A" (pai) colocar o menor na sua declaração de IRS, assim, como deverá reportar na mesma declaração os montantes pagos a título de pensão de alimentos?
Parecer técnico
Os elementos que são passíveis de constituir um agregado familiar, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, encontram-se expressamente enumerados no artigo 13.º do Código do IRS, nomeadamente nos seus n.º 4 e 5.
De acordo com o artigo referido, o agregado familiar é constituído por:
- Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
- Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
- O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
- O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
Consideram-se dependentes:
- Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
- Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência
Na situação apresentada, refere-nos que por decisão em tribunal, os tutores do menor são os avós paternos, logo o menor deverá figurar como dependente no agregado familiar dos avós paternos, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 13.º do CIRS.
No que respeita à pensão de alimentos, com a Reforma do IRS é eliminado o limite da dedução à coleta relativamente à pensão de alimentos, passando, a partir de 1 janeiro de 2015, as pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, a ser tributadas autonomamente à taxa de 20% (conforme redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro ao n.º 5 do artigo 72.º do CIRS).
Assim, nos termos do artigo 83.º-A do CIRS, "à coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º".
De referir que, as pensões de alimentos, são normalmente compostas por:
- Montantes monetários estipulados (em sentença judicial ou em acordo homologado)
- Comparticipação no pagamento de despesas (saúde, educação, etc.)
Para efeito de dedução de encargos com pensões de alimentos teremos que ter presente a incidência subjetiva, ou seja a mesma é atribuída "a favor de filhos, adotados e enteados, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela ...".
Assim, quem invocar o referido abatimento, além do título que comprove a fonte da obrigação (sentença ou acordo), deverá comprovar o pagamento efetivo das prestações devidas, o que, em regra, é feito mediante recibo de quitação emitido pelos titulares do respetivo direito ou em nome dos titulares do respetivo direito (caso de pensões devidas a menores).
Note-se que, o n.º 10 do artigo 78.º do CIRS restringe a dedução à coleta de outras despesas referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos.
A possibilidade de usufruir de dedução à coleta quanto a despesas efetuadas com o dependente (despesas de educação, despesas de saúde) requer que o sujeito passivo inclua a criança na sua declaração de rendimentos - Modelo 3, como dependente.
Note-se, porém, que nesta situação o menor só pode figurar como dependente para efeitos fiscais na Modelo 3 dos seus tutores (os avós paternos). Ou seja, só os seus tutores é que podem deduzir as despesas com o dependente (conforme n.º 5 do artigo 13.º do CIRS).
Caso tenha sido decidido por sentença judicial ou acordo homologado, no âmbito do dever de alimentos prescrito no artigo 2009.º do Código Civil, pela atribuição de pensões de alimentos, ou seja, por pensões pagas, o dependente deverá integrar o agregado do seu tutor legal.
Neste caso, refere-nos que que o dependente está sob a tutela dos avós paternos, e os pais pagam uma pensão de alimentos no valo de € 75 cada (resultante de acordo homologado, nos termos da lei civil), assim consideramos o seguinte:
Tanto o pai, como a mãe poderão deduzir no quadro 6 do anexo H, campo 601, o valor suportado a título de pensão de alimentos, valor este que será constituído pelo montante pago em dinheiro (ou seja, os pais podem deduzir os montantes que lhes compete pagar, não como despesas de saúde ou de educação, mas sim como pensão de alimentos):
-Nos campos 604 a 607 devem indicar-se os números de identificação fiscal pertencentes aos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração (dependente);
Para este efeito, os tutores deverão declarar tal montante como rendimento (pensões de alimentos - campo 406 do quadro 4 do Anexo A da modelo 3 do IRS) e indicar o NIF do menor. A declaração dos tutores, neste caso, suportará a dedução a ser efetuada pelos progenitores nos termos já descritos.