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IVA - Direito à dedução e prazo para emissão da fatura
9 November 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19599 - IVA - Direito à dedução e prazo para emissão da fatura
01-09-2017

Determinado sujeito passivo coletivo, no âmbito do artigo 20.º do CIVA, no exercício da sua atividade realizou simultaneamente operações tributáveis que conferem o direito à dedução e operações isentas que não conferem esse direito.
Foi estimado uma percentagem de dedução provisória.
No decorrer da sua atividade a entidade adquiriu um conjunto de ativos a determinado fornecedor. O pagamento associado foi diferido em três anos (pagamento mensal). A primeira prestação foi efetuada em maio de 2017. Os bens adquiridos foram entregues pela totalidade em maio e dada a sua utilização, igualmente, em maio.
Como deverá ser aplicado o artigo 23.º e 24.º do CIVA uma vez que o direito à dedução do IVA dá-se pela emissão das faturas do fornecedor e a utilização dos bens antecede-se essa dedução?

Parecer técnico

1 - Enquadramento
No caso em apreciação, a dúvida apenas se coloca por, pelo menos algumas das faturas, terem sido emitidas fora do prazo.
Com efeito, não é o pagamento dos fornecimentos efetuados que origina a obrigação de emissão das faturas, mas o momento em que que se inicia o transporte dos bens ou a sua expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do mesmo, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA.
E as faturas deveriam ter sido emitidas, de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º do mesmo diploma, o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º.
Sendo que o imposto é devido, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Código, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente, a não ser que as faturas sejam emitidas em momento posterior, caso em que, no limite, o imposto é devido no momento em que termina o prazo de 5 dias úteis para a sua emissão, dado o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma.

2 - Questão colocada
Daí que, em nossa opinião, para regularizar a situação, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
•    O fornecedor deve anular as faturas que emitiu fora do prazo, caso das mesmas não tenha feito constar a data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em obediência ao disposto na alínea f) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA.
•    Posteriormente, deverá emitir novas faturas, das quais fará constar a referida data.
•    Deverá ainda proceder ao envio de declarações periódicas do IVA, de substituição, relativas aos períodos de tributação em que os bens foram efetivamente fornecidos, nelas mencionando os valores das faturas agora emitidas.
•    Deverá também apresentar declarações periódicas do IVA, de substituição, relativamente aos períodos em que declarou indevidamente os valores das faturas anuladas.
•    Quanto ao cliente, deverá anular as deduções que efetuou com base nas faturas incorretamente emitidas pelo fornecedor e agora anuladas, enviando declarações periódicas de substituição, com vista à anulação dessas deduções.
•    Depois de estar na posse das novas faturas, deverá proceder às deduções do imposto a que tiver direito, dado que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA, o direito à dedução pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução, sendo que este, de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do Código, nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º do mesmo diploma.
•    O imposto dedutível e as regularizações devidas nos termos dos artigos 23.º e 24.º, serão de montante igual ao que teria sido determinado se as faturas tivessem sido emitidas dentro do prazo legal, embora os respetivos valores constem de declarações periódicas dos próximos períodos de tributação, dado que, por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Código do IVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passadas na forma legal em nome e na posse do sujeito passivo.
•    Quanto às regularizações devidas no futuro, deverão ser calculadas da mesma forma que o seriam se as faturas tivessem sido emitidas dentro dos prazos legais.