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IRC – Donativos e fundo REVITA
13 November 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT19603 - IRC – Donativos e fundo REVITA

01-09-2017

Decorrente dos incêndios de grandes proporções que ocorreram no mês de junho, que causaram perdas de vidas humanas e avultados prejuízos materiais, foi publicado o Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho do corrente ano, que criou o fundo REVITA, que consiste agregar a recolha dos donativos para o apoio das populações afetadas.

Considerando que o fundo tem a natureza de património autónomo, com personalidade jurídica, sendo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e não integra o perímetro de consolidação da administração central, da segurança social, nem o orçamento da segurança social e que desenvolve a sua atividade exclusivamente para fins de caráter social.

Pretendia-se saber se a sociedade "A" S.A. poderá aderir ao fundo e apoiar o fundo REVITA, com donativos (em espécie, dinheiro e serviços) e garantir a aceitabilidade dos gastos e beneficiar de alguma majoração prevista no EBF, dado tratar-se de um fundo tenho alguma dificuldade de encontrar enquadramento no EBF, neste sentido pedia a vossa ajuda para proceder ao enquadramento.

Caso seja aplicável o EBF, existe obrigação de emissão de recibo de acordo com o estipulado no artigo 66.º do EBF, certo?

 

Parecer técnico

 

1. Os donativos ao Fundo REVITA inserem-se, em nossa opinião, no âmbito do mecenato social.

2. Contudo, o Fundo REVITA não está enquadrado no artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3. Para ser reconhecido teria de existir um despacho conjunto, conforme previsto na alínea f) do n.º 3 do referido artigo 62.º.

4. Apesar disso, determina o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017 de 7 de julho que os donativos a que se refere o artigo 3.º podem ser afetos aos municípios de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, quando estes assumam junto dos beneficiários finais a responsabilidade pela concretização dos fins e objetivos a que se destina o Fundo.

5. Neste caso, o donativo dirigido aos municípios é considerado gasto, na sua totalidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6. No caso de o donativo reunir as condições acima descritas, existe a obrigação de emissão de recibo de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.