PT19603 - IRC – Donativos e fundo REVITA
01-09-2017
Decorrente dos incêndios de grandes proporções que ocorreram no mês de
junho, que causaram perdas de vidas humanas e avultados prejuízos materiais,
foi publicado o Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho do corrente ano, que
criou o fundo REVITA, que consiste agregar a recolha dos donativos para o apoio
das populações afetadas.
Considerando que o fundo tem a natureza de património autónomo, com
personalidade jurídica, sendo dotado de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, e não integra o perímetro de consolidação da administração
central, da segurança social, nem o orçamento da segurança social e que
desenvolve a sua atividade exclusivamente para fins de caráter social.
Pretendia-se saber se a sociedade "A" S.A. poderá aderir ao
fundo e apoiar o fundo REVITA, com donativos (em espécie, dinheiro e serviços)
e garantir a aceitabilidade dos gastos e beneficiar de alguma majoração
prevista no EBF, dado tratar-se de um fundo tenho alguma dificuldade de
encontrar enquadramento no EBF, neste sentido pedia a vossa ajuda para proceder
ao enquadramento.
Caso seja aplicável o EBF, existe obrigação de emissão de recibo de
acordo com o estipulado no artigo 66.º do EBF, certo?
Parecer técnico
1. Os donativos ao Fundo REVITA
inserem-se, em nossa opinião, no âmbito do mecenato social.
2. Contudo, o Fundo REVITA não
está enquadrado no artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3. Para ser reconhecido teria de
existir um despacho conjunto, conforme previsto na alínea f) do n.º 3 do
referido artigo 62.º.
4. Apesar disso, determina o n.º
1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017 de 7 de julho que os donativos a
que se refere o artigo 3.º podem ser afetos aos municípios de Castanheira de
Pera, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, quando estes assumam junto dos
beneficiários finais a responsabilidade pela concretização dos fins e objetivos
a que se destina o Fundo.
5. Neste caso, o donativo
dirigido aos municípios é considerado gasto, na sua totalidade nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6. No caso de o donativo reunir
as condições acima descritas, existe a obrigação de emissão de recibo de acordo
com o estipulado no n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.