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IRS - Alojamento local e não residente
15 November 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19609 - IRS - Alojamento local e não residente
01-09-2017

Um não residente para efeitos fiscais teve em 2016 receitas da sua atividade de categoria B (atividade de alojamento local) no montante de 7.680 euros.
A liquidação de IRS feita pela AT determinou um valor a pagar de 1.920 euros.
Penso que a AT terá aplicado diretamente a taxa liberatória de 25% constante do artigo 71.º, n.º 4, alínea a) do CIRS às receitas da atividade.
Não deveria ter aplicado essa mesma taxa, aos rendimentos de categoria B calculados de acordo com o artigo 28.º, n.º 1, alínea a)?
Nessa medida seriam considerados rendimentos apenas 15% das receitas, ou seja, 1.152 euros, e o montante a pagar, apenas 25% deste.
Se esta interpretação for a correta, como deverá o contribuinte proceder. Poderá fazer uma reclamação graciosa uma vez que já pagou o montante?

Parecer técnico

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, consideram-se obtidos em território português, os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado.
Esclarece o n.º 2 do artigo 18.º do CIRS, que se entende por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º.
Se o não residente exerce a atividade de alojamento local - tributado na Categoria B do IRS - será considerado como não residente com estabelecimento estável.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º (taxas especiais) do CIRS, são tributados autonomamente à taxa de 25% "os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado".
O rendimento tributável inerente à exploração de estabelecimentos de "alojamento local", no caso dos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de tributação, obtém-se através da aplicação de um coeficiente de 0,15 nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS (vide Oficio-Circulado n.º 20180, de 19 de agosto de 2015).
No entanto, para que haja a correta tributação do rendimento empresarial de alojamento local auferido pelo não residente, será relevante o sujeito passivo, aquando da entrega da declaração de rendimentos modelo 3, ter relevado que possui estabelecimento estável, menção esta que deve ser assinalada no quadro 3B do anexo B da declaração modelo 3 de IRS.
A verificar-se não ter sido assinalado aquele campo, o sujeito passivo de IRS deverá entregar uma declaração de substituição modelo 3 referente ao ano de 2016, para que a AT (Autoridade Tributária) possa proceder à correta tributação dos rendimentos.
Não podemos avançar com qualquer outra possibilidade, uma vez que desconhecemos a situação que consta da declaração do contribuinte, mas este poderá junto da Autoridade Tributária procurar aferir sobre a liquidação efetuada.