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IRC - Criação líquida de postos de trabalho
22 November 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT18601 - IRC - Criação líquida de postos de trabalho
01-02-2017

Ao abrigo do art.º 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) a transformação de um contrato de trabalho a termo incerto em um contrato de trabalho sem termo, pode ser considerado criação líquida de postos de trabalho, podendo usufruir do benefício fiscal? E, em caso afirmativo, os requisitos para o benefício é à data da transformação do contrato sem termo?

Parecer técnico

Para efeitos da aplicação do benefício fiscal constante do artigo 19.º do EBF, são apenas considerados os trabalhadores admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Sobre a interpretação deste conceito, a AT emitiu esclarecimentos através da informação relativa ao processo n.º 2691/2007, com despacho do SDG, de 2007-11-26.
Considera-se que um trabalhador é admitido por contrato sem termo quando no contrato não está determinado o número de meses ou anos que o trabalhador deverá prestar serviço na respetiva empresa.
Assim, só os contratos firmados nessas condições contam para o cálculo da criação líquida de postos de trabalho.
Uma vez que os contratos com termo não relevam para efeitos do benefício, quando estes se transformam em contratos sem termo podem entrar, a partir do respetivo exercício, para a aferição da criação líquida de postos de trabalho, desde que todos os outros requisitos de acesso ao benefício estejam preenchidos.