Novidades
Pareceres
IVA - Isenções e formadores
29 November 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19663 - IVA - Isenções e formadores 
01-09-2017

Determinado empresário em nome individual com o CAE 8011, Formadores, presta serviços de formação a uma entidade formadora Ao passar as faturas a entidade formadora pode estar isento de IVA ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA?

Parecer técnico

Entendemos da descrição estar em causa a prestação de serviços efetuada por pessoa singular, enquadrável nos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B do IRS), o que qualifica o contribuinte como sujeito passivo de IVA [artigo 2.º n.º 1 alínea a) do CIVA].
Consistindo a atividade na prestação de serviços efetuada a título oneroso, esta fica abrangida pelas normas de incidência do IVA, conforme resulta da conjugação do artigo 1.º n.º 1 alínea a) com o artigo 4.º n.º 1, ambos do CIVA. Donde, a atividade em causa está sujeita a IVA e, nessa medida, será suscetível de beneficiar de qualquer das isenções previstas no Código do IVA, desde que reúna as condições previstas na isenção que pretenda invocar.
Estabelece a alínea 10) do artigo 9.º do CIVA que se encontram isentas de imposto "As prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático, efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;"
Vem a Informação Vinculativa, Processo n.º 5266, por despacho de 2013-09-06, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral nos n.º 12 e n.º 13 esclarecer: "Consiste pressuposto obrigatório para aplicação da isenção prevista na alínea 10) do n.º 9 do CIVA, que as entidades em causa sejam reconhecidas como competentes nos domínios da formação e reabilitação profissionais. Este reconhecimento, designado por acreditação/certificação encontra-se atualmente regulado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro....","O organismo a quem compete a certificação das entidades formadoras é a Direção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), nos termos do Decreto-Lei n.º 210/2007 de 29 de maio."
Assim, e em conformidade com o explanado no Ofício-Circulado n.º 30083/2005, de 20 de Dezembro, quanto ao regime aplicado aos formadores, os sujeitos passivos mesmo que acreditados para o exercício de formação profissional através da CAP (Certificado de aptidão Profissional), não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista na alínea 10) n.º 9 do CIVA.
Em termos gerais, e face aos dados disponíveis, parece-nos que apenas poderá beneficiar do regime especial de isenção, previsto no artigo 53.º do CIVA, desde que reúna os pressupostos para tal:
"Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000 euros".
A respeito da aplicação deste regime aconselhamos a análise do Ofício-Circulado n.º 30138/2012, de 27/12/2012, disponível aqui 
Pelo atrás exposto, nos termos em que é exercida a atividade, não têm aplicação as isenções previstas nos n.ºs 9 e 10 do artigo 9.º do CIVA, que seriam as isenções que poderiam ser ponderadas dada a área de atuação, não estando, desta forma, reunidos os requisitos exigidos em cada um daqueles normativos.